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TJSP · Foro de Carapicuíba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1519662-19.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Cuida-se de ação de execução fiscal. Após a realização da penhora de bens, restou frustrada a tentativa de intimação do devedor pela via postal no mesmo endereço em que a carta de citação fora anteriormente recebida por terceiros. O artigo 12, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a intimação da penhora ao executado deve ser realizada pessoalmente, se ele não tiver procurador constituído nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação ou intimação por edital possui caráter excepcional e subsidiário, exigindo o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, em especial a realização de diligência por Oficial de Justiça no endereço indicado. Considerando que a carta de citação inaugural fora recebida por terceiro e que o aviso de recebimento para a intimação da penhora retornou negativo, a mera tentativa postal frustrada não autoriza a imediata presunção de ausência ou a intimação ficta por edital. A ausência de tentativa de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça acarreta cerceamento de defesa e evidente vício de nulidade absoluta dos atos executórios posteriores. Tendo em conta a necessidade de realização do ato presencial, cumpre à exequente adiantar as despesas de condução, nos termos da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Posto isto, indefiro por ora o pedido de intimação da penhora por edital formulado pela Fazenda Pública. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove no processo o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado de intimação da penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito. Com a juntada da diligência, intime-se. Se negativo, defiro a expedição do edital de intimação. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CHAGAS HOLANDA (OAB 444464/SP), VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA (OAB 358997/SP)
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