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1519631-30.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto

    Processo 1519631-30.2026.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATÁLIA CRISTINA PADILHA ARROTEIA - - ANNA JULIA DOS SANTOS - "Vistos. A prisão em flagrante está formalmente em ordem, uma vez que foi realizada com base no artigo 302 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade a ser declarada, de modo que deixo de relaxar a prisão cautelar do investigado.Reputo, também não ser o caso de concessão de liberdade provisória.Importante registrar que, com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, pode, o autuado ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, cujas condições, estão previstas no art. 28-A do Código de Processo Penal. Nos casos de tráfico de entorpecente, necessário que já se tenha um vislumbre de que o contexto dos fatos e as condições subjetivas do agente implicarão, muito possivelmente, no reconhecimento do tráfico privilegiado, tipo penal que autoriza a aplicação do ANPP. Para tanto, necessário que o d. Promotor de Justiça, nesta fase de cognição muito sumária, faça a leitura desta possibilidade, quando, então, afigurar-se-á despropositado e incongruente proceder à conversão do flagrante em preventiva. No caso em análise, o d. Promotor de Justiça requereu a conversão do flagrante em preventiva. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, da lavra doE.Ministro João Otávio de Noronha:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAVALIAÇÃO. PRAZO DE 90 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes - cuja pena mínima é superior a 4 anos -, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP. 2. É inviável a análise acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado e da quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final. 3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 5. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.629/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).Assim, vislumbrando, neste caso, não haver, neste momento, no sentir do d. Promotor, elementos para oportuna concessão de ANPP ao autuado, em razão do não preenchimento das condições correspondentes, passo à análise da necessidade da prisão cautelar. Ao que consta, compareceram a esta Unidade Policial os Policiais Militares SD PM Breno Willian RodriguesFernandes e CB PM Tiago Linjardi, apresentando presas ANNA JULIA DOS SANTOS e NATÁLIA CRISTINA PADILHA ARROTEIA, juntamente com substâncias entorpecentes apreendidas, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo relataram os policiais militares, durante patrulhamento ostensivo e preventivo pelo bairro Jardim Arco-Íris, receberam informação de um popular dando conta de que, na residência situada na Rua dos Eletricitários, nº 1614, Jardim Arco-Íris, Araraquara/SP, duas mulheres estariam mantendo grande quantidade de drogas no imóvel, destinadas à comercialização. Diante das informações recebidas, a equipe policial dirigiu-se ao endereço indicado. Ao chegarem ao local, constataram que o portão social da residência se encontrava aberto, ocasião em que ANNA JULIA DOS SANTOS e NATÁLIA CRISTINA PADILHA ARROTEIA vieram atender os policiais junto à entrada do imóvel. Segundo os policiais, ambas demonstravam acentuado nervosismo, sendo que ANNA JULIA passou a chorar. Questionada especificamente acerca da informação de que havia substâncias entorpecentes armazenadas na residência, ANNA JULIA confirmou a existência das drogas e, de forma espontânea, indicou aos policiais o local onde se encontravam, conduzindo-os até um dos quartos do imóvel. No cômodo indicado, onde havia uma cama e colchões dispostos no chão, os policiais localizaram, sobre o guarda-roupas, expressiva quantidade de substâncias aparentemente entorpecentes, acondicionadas e separadas em porções. Procedida à apreensão e contabilização do material, foram localizados 4.533 (quatro mil quinhentos e trinta e três) microtubos plásticos tipo eppendorf, de cor verde, contendo substância com características de cocaína, acondicionados em sacos plásticos transparentes, além de 64 (sessenta e quatro) porções de substância conhecida como dry, envoltas em papel-manteiga e acondicionadas em microtubos de cor verde com tampa transparente, ostentando etiqueta com a imagem do personagem Hulk e a inscrição Papo de Grade. Foram ainda apreendidas 13 (treze) porções de substância conhecida como dry, envoltas individualmente em papel-manteiga, bem como 02 (duas) outras porções da mesma substância, igualmente envoltas em papel-manteiga e acondicionadas em embalagem de alumínio contendo a figura do personagem Hulk, tudo conforme auto próprio de exibição e apreensão. Questionadas acerca da procedência e destinação do material, ANNA JULIA DOS SANTOS e NATÁLIA CRISTINA PADILHA ARROTEIA declararam, em síntese, que estariam enfrentando dificuldades financeiras e que mantinham as drogas guardadas no imóvel para posterior distribuição nos denominados Prédios dos Oitis, local também conhecido como Carandiru, nesta cidade. As substâncias apreendidas foram submetidas ao competente exame preliminar de constatação, sobrevindo resultado positivo para COCAÍNA e MACONHA, restando demonstrada, para os fins próprios desta fase de cognição sumária, a materialidade delitiva em caráter preliminar, sem prejuízo do posterior exame químico-toxicológico definitivo. As circunstâncias objetivamente constatadas, consideradas em seu conjunto - a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas; a existência de 4.533 microtubos contendo cocaína; a apreensão de diversas porções de dry individualmente acondicionadas; a forma de fracionamento, embalagem e padronização do material; sua ocultação no interior da residência; a indicação espontânea do local onde os entorpecentes estavam armazenados; e, especialmente, a admissão de ambas as conduzidas de que mantinham as drogas guardadas para posterior distribuição nos Prédios dos Oitis/Carandiru - constituem elementos convergentes que, nesta fase procedimental, indicam que as substâncias não se destinavam ao consumo pessoal, mas à circulação mercantil ilícita. Diante do conjunto dos elementos informativos até então reunidos, esta Autoridade Policial entendeu presentes prova da materialidade delitiva em sede preliminar e indícios suficientes de autoria, notadamente em razão da apreensão da expressiva quantidade de drogas no imóvel em que se encontravam as conduzidas, da indicação do exato local de armazenamento por ANNA JULIA e das declarações atribuídas a ambas acerca da guarda das substâncias para posterior distribuição. Quanto ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, foram considerados, nesta fase inicial, os elementos indicativos de atuação conjunta das conduzidas na guarda e depósito do expressivo carregamento de entorpecentes destinado à posterior distribuição, sem prejuízo do aprofundamento investigativo destinado à apuração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como à identificação de eventuais outros integrantes responsáveis pelo fornecimento, transporte e distribuição das substâncias. Diante da situação de flagrância e dos elementos colhidos, esta Autoridade Policial RATIFICOU AS VOZES DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ANNA JULIA DOS SANTOS e NATÁLIA CRISTINA PADILHA ARROTEIA, determinando a lavratura do competente Auto de Prisão em Flagrante, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Em prol da ordem pública, apesar da primariedade das autuadas, deve-se verificar que elas estariam na posse de variedades e grande quantidade de drogas, tudo a recomendar suas custódias, com o fim de estancamento da atividade criminosa. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não merece acolhimento. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, quais sejam: 4.533 eppendorfs contendo cocaína, além de porções de maconha e da substância conhecida como "dry", circunstâncias que evidenciam elevada gravidade concreta da conduta e indicativos de dedicação à atividade criminosa. Embora as acusadas sejam mães de crianças menores de 12 anos, a hipótese dos autos não autoriza a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Isso porque os elementos coligidos demonstram que o próprio ambiente familiar se mostra inadequado ao desenvolvimento saudável dos menores, havendo exposição das crianças ao contexto de traficância e ao armazenamento de significativa quantidade de drogas. A proteção integral da criança e do adolescente, não se compatibiliza com a permanência dos menores em ambiente permeado pela prática criminosa, circunstância que afasta a finalidade protetiva da prisão domiciliar. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal não possui caráter automático, podendo ser excepcionalmente indeferida quando presentes elementos concretos que evidenciem situação de risco aos próprios filhos ou excepcional gravidade da conduta. Assim, diante da elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, dos indícios de envolvimento relevante com o tráfico de entorpecentes e da exposição dos menores ao ambiente criminoso, conclui-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar revela-se insuficiente e inadequada para a tutela da ordem pública, razão pela qual indefiro o pedido de prisão domiciliar. Dessa maneira, presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, recomenda-se a conversão do flagrante em preventiva, em prol da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Por último, o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, I, CPP). Assim, nos termos da Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de NATÁLIA CRISTINA PADILHA ARROTEIA e ANNA JULIA DOS SANTOS, qualificadas nos autos, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se os respectivos mandados de prisão preventiva. Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Nos termos do artigo 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino que a Autoridade Policial proceda à incineração do entorpecente apreendido, ressalvada quantidade mínima para exames de contraprova, conforme artigo 524 nas mesmas Normas. Oficie-se. O presente termo é assinado digitalmente pelo MM. Juiz. Saem os presentes devidamente intimados." - ADV: CLAUDIO DIOGENES LUIZ (OAB 444859/SP), CLAUDIO DIOGENES LUIZ (OAB 444859/SP)

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