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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
Processo 1519414-84.2026.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME MOREIRA DA SILVA - - JOÃO VÍCTOR DA SILVA MARTINS - Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOÃO VICTOR DA SILVA MARTINS e GUILHERME MOREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, indiciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no boletim de ocorrência e notas de culpa. Foi realizada audiência de custódia com a presença das defensoras constituídas. Nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e E. Corregedoria Geral de Justiça, os autuados foram entrevistados, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa Os custodiados foram submetidos a avaliação médica cautelar, oportunidade em que negaram agressões físicas, tendo sido consignado pelos profissionais responsáveis que não apresentavam lesões corporais recentes de interesse médico-legal. Não se verificam indícios de ocorrência de tortura, violência ou maus-tratos, tampouco violação aos direitos e garantias fundamentais dos custodiados. Assim, não se vislumbra ilegalidade na prisão. Desse modo, homologo o ato prisional. No mais, no âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei nº 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Segundo consta dos autos, policiais civis receberam informações de que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Após período de observação, visualizaram um motociclista aproximar-se dos custodiados, ocasião em que JOÃO VÍCTOR teria se dirigido a um bueiro próximo, retirado uma sacola e entregue algo ao indivíduo. Na sequência, foi realizada a abordagem dos custodiados, que tentaram fugir do local. Em um bueiro próximo foram localizadas 116 porções de maconha, pesando aproximadamente 145 gramas. Em cognição sumária, verifico a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos à manutenção da persecução penal. Ressalto que a audiência de custódia possui objeto limitado à análise da legalidade da prisão e da necessidade da manutenção da custódia cautelar, não constituindo momento processual adequado para aprofundamento da instrução probatória. Pois bem. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). No caso em análise, verifico estarem ausentes elementos concretos aptos a justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ambos os custodiados são tecnicamente primários, não ostentando condenações criminais transitadas em julgado aptas a caracterizar reincidência. Além disso, os custodiados possuem residência fixa conhecida e comprovada nos autos. Há, ainda, elementos indicativos de inserção social, inclusive documentação acostada pela defesa de JOÃO VICTOR acerca de ocupação lícita. Também não verifico, neste momento processual, elementos concretos demonstrando risco efetivo à instrução criminal, risco de fuga ou perigo concreto decorrente da liberdade dos autuados. Nesse cenário, inexiste qualquer elemento concreto que autorize a presunção de periculosidade dos indiciados ou que justifique a adoção da medida extrema e excepcional da prisão preventiva, mostrando-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas. Assim, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos custodiados o benefício da liberdade provisória, sem fiança. Contudo, diante da necessidade de resguardar a regularidade da persecução penal, imponho, com base nos artigos 282, incisos I e II, c.c. 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: a) manter endereço atualizado no processo; e b) compromisso de comparecer a todos os atos do processo a que for intimado. Ante o exposto, concedo aos custodiados JOÃO VICTOR DA SILVA MARTINS e GUILHERME MOREIRA DA SILVA liberdade provisória, sem fiança, mediante cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação do benefício. Expeçam-se Alvarás de Soltura Clausulados. No mais, cientifiquem-se e advirtam-se os indiciados acerca das medidas cautelares acima fixadas e das consequências de seu descumprimento. Expeçam-se os ofícios de praxe para fiscalização das condições cautelares supra expostas. Encaminhe-se cópia deste Termo ao local de prisão, via e-mail. Servirá o presente, por cópia digitalizada devidamente assinada, de OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, remeta-se ao Juízo competente. - ADV: GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), CAROLINA ARRUDA BARBOSA (OAB 386085/SP)