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1519189-28.2018.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1519189-28.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1512826-25.2018.8.26.0625) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Requer a exequente a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de bens existentes em nome da parte executada. I - Quanto à utilização do SNIPER: Este Juízo tem se deparado, reiteradamente, com resultados pouco efetivos decorrentes da utilização da referida ferramenta, os quais, na maioria das vezes, não se mostram aptos a viabilizar a localização de bens passíveis de constrição, razão pela qual, ao menos por ora, não se mostra pertinente a realização da diligência postulada. Cumpre observar que as bases de dados atualmente integradas ao SNIPER restringem-se, em grande parte, a informações públicas ou já acessíveis por outros meios colocados à disposição do Poder Judiciário, dentre as quais se destacam: (a) declarações de bens apresentadas à Justiça Eleitoral por candidatos a cargos eletivos; (b) registros de sanções administrativas e acordos de leniência mantidos pela Controladoria-Geral da União; (c) informações aeronáuticas e marítimas já acessíveis por outros sistemas de pesquisa patrimonial; e (d) dados processuais oriundos do Conselho Nacional de Justiça, de natureza pública, os quais, em regra, não contribuem para a localização de bens sujeitos à penhora. Ademais, a principal funcionalidade do sistema consiste na identificação de relacionamentos entre pessoas físicas e jurídicas, circunstância que, por si só, não evidencia a existência de patrimônio expropriável. Com efeito, a mera demonstração de vínculos entre pessoas ou empresas, desacompanhada da indicação de bens determinados suscetíveis de constrição, não atende ao princípio da utilidade das diligências executivas, tampouco justifica a adoção da medida pretendida. II - Quanto à utilização da CNIB: Trata-se de medida drástica, de caráter excepcional, que não pode se dar de forma absoluta, devendo ser ponderada pelo juízo no caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar providências inúteis à lide, ou apenas impor punição à parte sem que se alcance resultado prático para o processo. Neste sentido, a aplicação das medidas atípicas deve se pautar nos seguintes princípios: a) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; b) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menos prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja a efetivação buscada; e c) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito. No caso dos presentes autos, onde não demonstrado que o devedor tem, propositadamente, se furtado de atender ao dever de pagamento de débito, a adoção de tal medida coercitiva atípica não é adequada. Diante desse quadro, indefiro o pedido de realização de pesquisas por meio do SNIPER e CNIB, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a utilidade da medida no caso específico. Assim, promova a parte exequente o efetivo andamento do feito no prazo de 30 dias, indicando bens passíveis de penhora. No silêncio, voltem conclusos para que seja verificada a pertinência da aplicação da Resolução 547 do CNJ. Não sendo a hipótese, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano, contados da intimação da parte exequente acerca da tentativa frustrada de localização de bens da parte executada. Decorrido o prazo, não sendo o caso de aplicação da resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da Lei 6.830/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente. Intime(m)-se. - ADV: WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP)

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