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1519156-85.2026.8.26.0454

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal

    Processo 1519156-85.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME ANTHONY ALVES SIMPLICIO - Vistos. 1 - Quanto aos aparelhos celulares apreendidos às fls. 22/24, observo que o celular da marca Infinix (lacre nº 010965) foi restituído às fls. 06 e 26; o celular da marca Motorola (lacre nº 010967) foi restituído às fls. 07 e 37; e o celular da marca Motorola (lacre nº 019365) foi restituído às fls. 08 e 38. Com relação aos demais aparelhos celulares apreendidos, quais sejam, celular Apple (lacre nº 019366); celular Apple (lacre nº 019367); celular Motorola (lacre nº 019368); celular Apple (lacre nº 010966); celular Samsung (lacre nº 010963); celular Samsung (lacre nº 010964); celular Xiaomi/Redmi (lacre nº 010968); e celular Realme (lacre nº 010962), à míngua de interesse para a manutenção da apreensão judicial dos referidos aparelhos por este processo, determino a liberação por estes autos. Assim, oficie-se à d. Autoridade Policial comunicando a liberação dos mencionados aparelhos celulares por estes autos para devolução aos seus respectivos proprietários, ficando à cargo da d. Autoridade Policial a verificação da regularidade de eventuais documentos apresentados pelo interessado. Acaso não identificados os proprietários ou na hipótese de não se manifestarem no prazo de 90 (noventa) dias, fica determinado o perdimento, nos termos do artigo 123 do Código Penal. Neste caso, providencie-se a venda dos objetos em leilão, depositando-se o saldo e demais valores à disposição do Tesouro Nacional por meio de recolhimento feito ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), CNPJ.00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, mediante Guia de Recolhimento de Receita da União GRU, código 20182-0 (art. 481, caput e inciso IX, das NSCGJ), se houver expressão econômica. Caso contrário, encaminhem-se os objetos para destruição. 2 - No tocante à motocicleta Honda Pop 110I ES, placa UDW7I71, apreendida nos autos às fls. 22/24, observo que sua destinação será dada no incidente de restituição nº 0016365-71.2026.8.26.0050 em apenso. Diante disso, aguarde-se o cumprimento da determinação proferida naqueles autos, tornando conclusos oportunamente. 3 - Dê-se ciência ao Ministério Público. Fica consignado que servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. Int. - ADV: HELENA MAZONI DO AMARAL (OAB 453168/SP), THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP)

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