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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Processo 1518982-14.2024.8.26.0562 - Ação Civil Pública - Flora - Jonas Nepomuceno Gomes - - Djanira Manoel Ricardo Gomes - - Ana Maria Kieffer - - Frederico Augusto Kieffer - - Paraty Assessoria e Participações S/C Ltda - Prefeitura Municipal de Santos - Ante o decurso do prazo certificado às fls. 596, em atenção ao decidido às fls. 575, julgo procedente o pedido de habilitação e determino a retificação do polo passivo para inclusão do ESPÓLIO DE FREDERICO AUGUSTO KIEFFER, representado pela inventariante, Ana Maria Kieffer. Anote-se. Reconheço a revelia dos requeridos Ana Maria Kieffer e Frederico Augusto Kieffer (sucedido pelo seu Espólio). É certo que, havendo litisconsortes passivos, o prazo para contestação, em regra, conta-se da juntada do último mandado ou carta de citação. A fluência somente ocorre a partir da citação de todos, em face dos expressos termos do artigo 231, incisos I e II e seu § 1º, CPC. No caso dos autos, a última citação foi a do requerido Jonas, cujo mandado cumprido foi juntado aos autos em 19/02/2025 (fls. 164). Considerando que a contestação de fls. 290/294 foi protocolada apenas em 01/07/2025, quando já decorrido há muito o prazo legal do artigo 335 do Código de Processo Civil, conforme certidão de fls. 286, reconheço sua intempestividade. Daí a revelia dos requeridos. Considerando, porém, a possibilidade de comparecimento a qualquer tempo, que a defesa comum aproveita litisconsortes, bem como a natureza da discussão, a questão relativa aos efeitos da revelia (confissão), será objeto de análise a final. A Municipalidade de Santos postulou seu ingresso no feito sob a qualidade de amicus curiae, pugnando pela suspensão do processo diante de procedimento de regularização fundiária (REURB) em trâmite para a localidade. Indefiro o ingresso do ente municipal como amicus curiae. A figura disciplinada no art. 138 do Código de Processo Civil volta-se a terceiros desinteressados no desfecho individual da causa, vocacionados a fornecer subsídios estritamente técnicos e institucionais. O Município detém competência constitucional originária para a ordenação do uso, parcelamento e ocupação do solo (art. 30, VIII, CF), ostentando nítido interesse jurídico no resultado prático e jurídico da lide que discute a ocupação e a recomposição de danos ambientais em seu território. Por força do princípio da fungibilidade e com fundamento no art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil, admito o Município de Santos na condição de assistente. Proceda o Cartório às devidas anotações no sistema informatizado. Ao menor por ora, deixo de comandar a suspensão do processo. A deflagração ou curso de procedimento de regularização fundiária não configura necessariamente prejudicialidade externa com força de paralisar a jurisdição ambiental (art. 313, V, "a", do CPC), sobretudo quando voltada a coibir degradações e assegurar a regeneração natural de área de preservação permanente e zona de amortecimento de unidade de conservação. Seja com for, como medida de cautela, por ora, considerando o teor da manifestação de fls. 455/509, datada de 18 de setembro de 2025 em especial o apontado no primeiro parágrafo de fls. 456 , determino a intimação do Município de Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Esclareça, de modo fundamentado e pontual, se há risco concreto de eventual decisão de mérito proferida no presente feito colidir ou restar incompatível com a REURB em estudo para a área em questão; b) Preste esclarecimentos detalhados e atualizados sobre o estágio e o andamento das providências adotadas no bojo do procedimento de regularização fundiária, instruindo a resposta com os respectivos documentos e cronograma técnico. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se as partes (autor, corréus e assistente admitido) especificando justificadamente as provas que pretendem produzir. O silêncio será compreendido como desinteresse na produção de provas. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO DIB (OAB 132931/SP), ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (OAB 214036/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (OAB 118816/RJ), GILMAR VIEIRA DA COSTA (OAB 269082/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP)