Publicações do processo

1518969-69.2022.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1518969-69.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Alvaro Ovares Ramirez (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra a sentença de fls. 108/111 que acolheu a exceção e pré-executividade e extinguiu a execução fiscal por ele ajuizada em face de ESPOLIO DE ÁLVARO OVARES RAMIREZ, objetivando o recebimento do IPTU e Taxa de lixo, com fundamento na ilegitimidade passiva do executado em razão da transferência da propriedade do imóvel mediante registro em cartório em momento anterior ao ajuizamento e impossibilidade de alteração do polo passivo nos termos da Súmula 392 do STJ e artigos 485, inciso IV do Código de Processo Civil, sem condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a Municipalidade, em sínteses que em se tratando de obrigação propter rem e vinculadas ao imóvel de modo que os lançamentos foram efetuados de acordo com os dados constantes dos cadastros municipais, gozando a CDA de presunção de liquidez e certeza; o fato do executado ter falecido no ano de 1993, ante da constituição do condomínio, é um evento de direito civil e não produz imediata desvinculação da responsabilidade perante o fisco; foi descumprida a obrigação acessória de comunicar ao município acerca do falecimento, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei Municipal 11.111/01; houve equivoco por arte do julgado sobre a aplicação da Súmula 392 do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Contrarrazões a fls. 128/137. Foi interposto recurso adesivo pelo espólio objetivando a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 138/151). Os autos foram então encaminhados a este Tribunal para julgamento. Recebidos os autos foi determinado ao Município que apresentasse contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 155). Sobreveio então a petição de fls. 157 requerendo a desistência do recurso de apelação. É O RELATÓRIO. Cuida-se de recursos voluntário do município e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 108/111 que extingui a execução fiscal pela ilegitimidade passiva do executado, falecido no ano de 1993 e impossibilidade de substituição do polo passivo, por vedação da Súmula 392 do STJ. O município apelante peticionou nos autos requerendo a desistência do seu recurso de apelação (fls. 152) Dispõe o art. 998, caput do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Por seu turno, preconiza o art. 997, § 2º, inciso III do mesmo diploma processual: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Consigna-se que o recurso adesivo somente foi apresentado pela parte executada em razão de não ter, tempestivamente, apelado da parte da sentença que lhe foi desfavorável, de modo que em razão da desistência que ora homologo, fica prejudicada a apreciação do recurso adesivo. Nesse mesmo sentido são os precedentes desta Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. Homologação. Análise prejudicada. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. Requerida a desistência do apelo principal, impõe-se o não conhecimento do recurso dependente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0004203-62.1997.8.26.0114; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública da Municipalidade de Limeira Pretensão ao pagamento de auxílio alimentação, vale transporte, abono assiduidade e repouso semanal remunerado Sentença de parcial procedência. RECURSO ADESIVO Não conhecimento, por estar subordinado ao recurso principal Inteligência do art. 997, § 2º, inciso III, do NCPC. (TJSP; Apelação Cível 0006607-39.2023.8.26.0320; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: 1. Ação anulatória de débito tributário contra o Estado de São Paulo, visando anular o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.133.491-7, alegando creditamento indevido de ICMS devido à suposta simulação de estabelecimento do fornecedor. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, ajustando a multa ao patamar de 100% do valor principal do débito tributário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da multa aplicada pelo Fisco e (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela parte autora. III. Razões de Decidir: 3. A Fazenda Pública desistiu do recurso de apelação, o que prejudica o recurso adesivo da parte autora, conforme o artigo 997, § 2º, III do CPC. 4. A desistência do recurso principal implica no não conhecimento do recurso adesivo, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Homologada a desistência do recurso de apelação da FESP e julgado prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso principal prejudica o recurso adesivo. 2. A homologação da desistência do recurso principal é de rigor. (Apelação Cível nº 1000957-43.202.82.60572, relatoria Des. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/6/2026). Caberia, portanto, à parte interessada ter apresentado recurso de apelação, independente da interposição do apelo municipal. Sendo assim, homologo a desistência do recurso de apelação do município, nos termos do artigo 998 do CPC e não conheço do recurso adesivo apresentado pela parte executada, por estar ele subordinado ao recurso principal. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Simone Yamaguchi de Carvalho (OAB: 331973/SP) - Juliana Giampietro (OAB: 212773/SP) - Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB: 158192/SP) - 1° andar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.