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1518887-18.2019.8.26.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1518887-18.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Partido Trabalhista Brasileiro - Vistos. 1. Ante a fusão partidária comprovada pelo documento de fls. 75/87, anote-se a nova denominação da executada. Acerca da renúncia ao mandato, ressalto que esta somente produzirá efeito após a comprovação da comunicação ao mandante, persistindo a representação do advogado, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil. Ressalto que a mera juntada de carta ou telegrama com cópia confirmatória do seu teor, desacompanhado do comprovante de entrega efetiva ao mandante, não constitui evidência de sua ciência. Da mesma forma, a captura de tela de mensagem eletrônica enviada por aplicativo de mensagens não possui a capacidade de comprovar, devidamente, a ciência necessária do mandante, se não possuir os dados pessoais necessários para demonstrar que o interlocutor é efetivamente o mandante (TJSP, Apelação Cível nº 1000069-80.2022.8.26.0604; rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2024). Assim, mantenham-se, por ora, as intimações ao peticionário pelo Diário de Justiça Eletrônico. 2. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro, em que se busca o reconhecimento da imunidade tributária. A parte excipiente defende que, por se tratar de imóvel de propriedade de partido político este goza de imunidade tributária. Intimada, a Municipalidade se manifestou defendendo a regularidade do lançamento. É a síntese do necessário. Decido. Estatui o artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Mais adiante, o § 4º delimita que: as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Já o art. 14 do CTN dispõe: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Portanto, para que seja reconhecida a imunidade, a entidade tem que comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, bem como a utilização do imóvel para as finalidades essenciais da entidade. No caso, a problemática trazida demanda análise pormenorizada e dilação probatória que não pode ocorrer no bojo da execução, inviabilizando seja tratada em via de cognição sumária. Por fim, no tocante à alegação da parte de existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceria a imunidade tributária, verifica-se que tal argumento não se sustenta no caso concreto. Os acórdãos acostados aos autos (fls. 20-26 e 29-36), embora versem sobre a matéria de imunidade, não fazem qualquer menção específica ao imóvel objeto da presente execução fiscal. Ausente tal especificação nos julgados apresentados, não há como estender a alegada imunidade ao imóvel em litígio, motivo pelo qual se afasta a aplicação da coisa julgada suscitada. Dessa forma, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int. - ADV: IGOR MORAIS VASCONCELOS (OAB 35376/DF)

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