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1518816-73.2020.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral

    Processo 1518816-73.2020.8.26.0577 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lta Transp e Logistica Ltda - Vistos. A executada sustenta a suficiência da garantia parcial existente para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, em razão das constrições efetivadas nos autos. A exequente, por sua vez, requer o não recebimento dos embargos, diante da ausência de garantia integral do juízo. Verifica-se que houve bloqueios de ativos financeiros que totalizaram aproximadamente R$ 3.863,82, valor significativamente inferior ao montante atualizado do débito exequendo. A tese firmada pela Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), estabelece que o recebimento dos embargos à execução fiscal está condicionado à garantia integral do juízo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 260, assentou que a insuficiência da garantia não autoriza a extinção imediata dos embargos, devendo ser oportunizado ao executado o reforço da penhora antes da adoção de medida extrema. Desse modo, reconheço que a constrição atualmente existente não se mostra suficiente para assegurar integralmente o crédito exequendo, não sendo possível considerá-la apta, por si só, ao preenchimento do requisito previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Entretanto, antes da análise da admissibilidade dos embargos à execução fiscal nº 1031585-34.2024.8.26.0577, oportunize-se à embargante o reforço da garantia do juízo. Para tanto, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a garantia da execução mediante depósito, seguro garantia, fiança bancária ou indicação de bens passíveis de constrição, suficientes à cobertura do débito atualizado. Intime-se. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP)

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