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TJSP · Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
Processo 1518683-88.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - CARLOS ROBERTO APARECIDO PEREIRA - Presto nesta data as informações. Em atenção ao pedido de informações no Habeas Corpus supracitado em que figura como paciente CARLOS ROBERTO APARECIDO PEREIRA, processo nº. 1518683-88.2026.8.26.0393, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Consta dos autos que, em 27 de agosto de 2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consoante auto de prisão em flagrante lavrado no Plantão Policial da Delegacia Seccional de Franca, conforme Boletim de Ocorrência nº MX5116-1/2026 (fls. 15/19). Segundo narrado no referido boletim, policiais militares integrantes da equipe de Força Tática de Franca, durante operação policial, receberam informações de que o paciente estaria realizando tráfico de drogas na modalidade conhecida como "delivery", utilizando o veículo Jeep Commander, placas FVI5C12, para efetuar as entregas, sendo a localização aproximada de sua residência (uma chácara) indicada por meio de aplicativo de geolocalização. Em diligências preliminares, os agentes consultaram o sistema de monitoramento da Prefeitura Municipal de Franca e constataram que o referido veículo transitava diversas vezes ao longo do dia pela Rodovia Prefeito Fábio Talarico. Intensificado o patrulhamento, a equipe localizou o automóvel na Avenida Orlando Serafini, nº 700, ocasião em que, segundo os policiais, o condutor esboçou manobra evasiva, sendo imediatamente abordado. Na busca pessoal, foi encontrado aparelho celular da marca POCO, em cuja capa estavam acondicionados R$ 400,00 em espécie. Na vistoria do veículo, foram localizadas quatro porções de substância com características de cocaína, sendo uma maior e três menores. Inicialmente, o paciente negou a prática de tráfico e forneceu endereço residencial diverso; contudo, após ser cientificado de que a equipe já possuía conhecimento da localização da chácara em que efetivamente residia, admitiu, segundo consta do registro policial, a comercialização de entorpecentes, informando que as porções maiores eram vendidas por R$ 150,00 e as menores por R$ 100,00, e que mantinha outras porções da mesma substância em sua residência rural. Na sequência, os policiais deslocaram-se até a chácara indicada e, no quarto do paciente, sobre uma cômoda, localizaram outras seis porções grandes e vinte e sete porções menores de substância semelhante à cocaína, acondicionadas de forma idêntica às encontradas no veículo, além de outro aparelho celular, da marca Redmi, e a quantia de R$ 1.872,00 em espécie. Ao todo, foram apreendidas 37 porções de cocaína (30 menores e 7 maiores), R$ 2.272,00 em dinheiro e dois aparelhos celulares. A pesagem inicial apontou 60 gramas de substância; o Auto de Constatação Preliminar, por sua vez, registrou massa líquida aproximada de 43,3 gramas, com resultado positivo para cocaína. Foi lavrado Auto de Constatação Preliminar que confirmou tratar-se de substância entorpecente (cocaína), ilícita e proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. Determinou-se, ainda, a lavratura e entrega da respectiva Nota de Culpa, bem como a comunicação ao juízo competente e às instituições de assistência jurídica, tudo conforme preconizado no artigo 306 do CPP e na Resolução nº 213/2015 do CNJ. Os autos foram devidamente encaminhados para realização da audiência de custódia, realizada em 28 de agosto de 2026, com a presença do representante do Ministério Público, Dr. Dílson Santiago De Souza, e do Defensor Público, Dr. Vitor José Tozzi Cavina, ocasião em que o MM. Juiz homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 282, §§ 4º e 6º, 310, II, § 5º, I, e § 6º, 312, caput e §§ 3º e 4º, e 313, I, todos do Código de Processo Penal (fls. 45/50). Naquela oportunidade, não foram levantadas razões que ensejassem a tomada de outras medidas em prol da saúde do paciente ou de seus dependentes, tendo o autuado sido submetido a prévia perícia médica, sem que se verificasse, a princípio, necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus-tratos. Foi determinada a preservação dos aparelhos celulares apreendidos, sem acesso ao respectivo conteúdo, ressalvada posterior extração de dados mediante prévia autorização judicial, bem como a incineração da droga apreendida, resguardada amostra suficiente para eventual contraprova, e autorizada a transferência dos valores apreendidos para a conta vinculada à vara para a qual o feito viesse a ser redistribuído. Contra a referida decisão, foi impetrado o presente Habeas Corpus pelo Dr. Antonio Sergio de Andrade, advogado, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, condição de saúde do paciente (64 anos de idade), responsabilidade por filho menor de doze anos com deficiência, bem como alegação de ilicitude das provas, decorrente de suposta invasão domiciliar sem observância das formalidades legais, requerendo diligências voltadas à preservação de elementos probatórios descritos na petição inicial. Em decisão de 4 de setembro de 2026, o em. Relator, Desembargador Marcelo Gordo, denegou a liminar postulada, determinando a requisição de informações à autoridade impetrada e, após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 97/99). No momento, aguarda-se a conclusão do Inquérito Policial pela Autoridade Policial. Colocando-me à disposição, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima, consideração e respeito. Segue senha para acesso aos autos Senha de acesso da pessoa selecionada. À serventia: 1- Encaminhe-se este despacho-ofício com informações à Câmara indicada, juntando-se comprovante eletrônico. 2- Para fins de análise do pedido da Defesa posto às folhas 55/75, observando os termos do parecer ministerial, tendo em vista a presidência do inquérito policial pertencer à Autoridade Policial oficiante, remetam-se os autos à referida Autoridade Policial para prévia manifestação, apresentando parecer sobre a pertinência ou não das diligências pugnadas. Cumpra-se. - ADV: PAULO SERGIO VIOTO STRADIOTTI (OAB 127051/SP), ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 286035/SP)
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