Processo 1518682-80.2019.8.26.0577 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Espolio de Waldemar Sansao - Vistos. Fls. 120/121: Recebo os embargos porque tempestivos.
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De fato os embargos merecem provimento, para o fim de sanar a omissão apontada quanto ao pedido subsidiário de nomeação à penhora do imóvel que originou o débito. A nomeação não observa a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, e o exequente não está obrigado a aceitá-la (Tema 578 do STJ). Além disso, o próprio embargante afirma que o imóvel foi prometido à venda e quitado por terceiros, que detêm a posse, o que torna a constrição insegura como garantia do juízo. Para esse fim, portanto, dou provimento aos embargos de declaração para indeferir a nomeação à penhora, ficando mantidos os demais termos da decisão embargada. Intime-se. São José dos Campos, 14 de outubro de 2026. - ADV: TIAGO VOSNAKIS CARDOSO (OAB 50045/BA), RUTINAID RÉGIS MANDETTA (OAB 389460/SP)