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1518564-33.2022.8.26.0114

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TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · Direito Criminal - Fictícia

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Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WELLINGTON DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Pedreiro, RG 44945664, mãe MARIA VITA DE OLIVEIRA, de cor Ignorada, natural de Campinas, - SP, com endereço à Rua Vilfredo Wodewotski, 43, (19) 99277‑1318, Nucleo Residencial Nossa Senhora Aparecida, CEP 13056-849, Campinas - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: WELLINGTON DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 217-A, do Código Penal, porque, no dia 12 de novembro de 2022, em local e horário incerto, mas na cidade e comarca de Campinas, praticou ato libidinoso, com L. V. P. S., com 04 (quatro anos) anos de idade à época dos fatos (nascida em16/03/2018). A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2023 (fls. 33). O réu foi citado e apresentou defesa preliminar (fls. 42/44). O recebimento da denúncia foi ratificado às fls. 70. Foi instaurado o procedimento de produção antecipada de provas para depoimento especial da vítima menor (autos do processo n. 1018539-43.2023) e realizado seu depoimento. Em regular instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em memoriais de fls. 144/154, o Ministério Público entendeu comprovados os fatos descritos na denúncia e requereu a condenação do réu, com a fixação da pena‑base acima do mínimo legal e o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão de o réu ser tio da vítima, circunstância já descrita na denúncia, inexistindo necessidade de mutatio libelli. A Defesa, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e, de forma subsidiária, requereu a fixação da pena base no mínimo legal e regime de cumprimento de pena menos gravoso (fls. 162/166). É o RELATÓRIO. Fundamento e decido. No mérito, provada a acusação, em que pese o respeito pelo entendimento diverso. Interrogado em juízo, o réu Wellington negou a prática delitiva, afirmando expressamente: não fiz isso. Disse não compreender a origem da acusação e declarou sentir‑se injustiçado. Segundo relatou, nunca permaneceu sozinho com a menor. Afirmou que, à época dos fatos, residia nos fundos do mesmo terreno onde viviam a mãe de sua então companheira Vanessa e demais familiares, sendo habitual que as crianças transitassem livremente entre as casas, entrando e saindo, com portas abertas e rotina compartilhada. Sobre o dia dos fatos, afirmou que chegou do trabalho por volta de 17h/18h, encontrando na residência Vanessa, o filho do casal e, eventualmente, outras crianças, inclusive a vítima Laura, que, segundo disse, sempre vinha, entrava e saía. Declarou não recordar com precisão horários ou dinâmica específica daquele dia, mas reitera que em nenhum momento teria permanecido sozinho com a criança no quarto, como descrito na denúncia. O interrogando relatou que tomou conhecimento da acusação por intermédio de Vanessa, que, segundo afirma, recebeu a informação por sua irmã. Disse ter ficado sem chão ao ouvir a versão apresentada, considerando‑se indignado e enfatizando repetidas vezes que estaria respondendo por algo não verídico. Após o episódio, contou que procurou conversar com Vanessa para compreender o que havia ocorrido, mas que a situação gerou conflito, fazendo com que deixasse a residência e passasse a viver em outro local. Indagado sobre suposta tentativa de combinação de versão com Vanessa, o interrogando afirmou que isso não ocorreu e que jamais pediu que ela mentisse ou alterasse qualquer informação. Prosseguiu dizendo que conversaram no início, por telefone ou WhatsApp, apenas porque o interrogando teria dito sentir‑se vítima de uma injustiça, negando veementemente ter solicitado que ela afirmasse que a criança estava na sala. Declarou que não possui registros dessa conversa e que, após deixar a residência, manteve contatos esporádicos unicamente por causa do filho em comum. Em relação ao convívio anterior, afirmou que mantinha com Vanessa uma relação boa, normal e sem desentendimentos. Negou ter qualquer motivo ou comportamento que justificasse suspeita contra si e reiterou que jamais faria mal à criança. Ao final, reafirmou categoricamente sua negação dos fatos atribuídos e que teme ser condenado por algo que sustenta não ter praticado. Todavia, a negativa de autoria não há de prosperar no cotejo com os demais elementos constantes dos autos. A vítima Laura, de atuais 06 anos de idade, em seu depoimento especial afirmou que o tio Welington, ora réu, tinha feito uma coisa feia e que não gosta de ficar falando sobre o assunto. Em continuação à conversa estabelecida com a profissional que estava conduzindo o depoimento especial, a vítima disse que o tio colocou a língua em sua parte íntima. Aduziu que o fato ocorreu na casa da avó e depois na casa da tia, que era no mesmo quintal da casa da avó, bem como que tal se deu dentro do quarto. Aduziu que o primo, a tia, a avó e ela estavam na casa. Indagada sobre como e o que aconteceu, afirmou que não sabe o bastante e que teria ocorrido uma vez. Disse que, no quarto, só tinha ela e o tio. Indagada sobre o nome da parte do corpo que teria sido tocada, disse que é a parte que fazer xixi e que nenhuma outra parte foi tocada. Ao final, reafirmou que foi só uma vez. O relato da vítima encontra amplo respaldo nos demais elementos de prova contido nos autos. Em juízo, a mãe da vítima Valquiria disse que os fatos teriam ocorrido em 12/11/2022, na cidade de Campinas/SP, envolvendo sua filha Laura (então com quatro anos) e Wellington dos Santos, conhecido no círculo familiar como Andrei. Relatou que a criança pernoitou na residência da avó materna, Neusa, do dia 12 para o dia 13/11/2022. Disse que, no domingo à noite (13/11/2022), já em sua casa e enquanto servia a refeição à filha, a menor, de forma espontânea, aproximou‑se e narrou que o tio Andrei teria "lambida a periquita" dela. Acrescentou que a vítima‑criança afirmou que o réu lhe disse para não contar o ocorrido à tia Vanessa (irmã da depoente), nem ao primo Andrei. Na sequência, a depoente tentou contatar a mãe, que estava na igreja; deslocou‑se até a residência da avó materna, onde não encontrou ninguém. Em seguida, dirigiu‑se à delegacia e registrou boletim de ocorrência naquela mesma noite. Informou que, no mesmo período, o réu estava no hospital com Vanessa e o filho do casal, que havia sofrido corte na testa, bem como que não houve contato entre as partes naquele momento. Posteriormente, o réu enviou uma mensagem à depoente, mas apagou na sequência. Esclarece que não houve resposta e não mantiveram mais contato. Indagada sobre detalhes contextuais, a depoente disse que a criança se referiu à casa de Wellington e Vanessa, imóvel contíguo ao da avó (mesmo quintal). Declarou que, segundo a vítima, os dois estavam no quarto, enquanto o primo permanecia na sala e Vanessa estaria, àquele tempo, na casa da avó tomando café. Afirmou não haver desavenças prévias com o réu Wellington e que as famílias mantinham convivência próxima e sem registros de conflitos. A depoente afirmou ter comunicado à irmã Vanessa o conteúdo do relato da menor ainda naquela noite, ocasião em que o casal se separou, com o réu deixando a residência no mesmo dia e sem reconciliação posterior. Acrescentou que Vanessa, em depoimento anterior, não narrou integralmente os fatos, mas posteriormente retornou para complementar seu relato após crises de ansiedade. Quanto ao estado emocional da criança após o evento, a depoente declarou que iniciou acompanhamento psicológico pelo posto de saúde e permanece em acompanhamento. Relatou que, no início, a menor apresentava repulsa e vergonha ao se referir ao ocorrido, mas referiu melhora ao longo do tempo, embora a criança ainda lembre e fale sobre o episódio. A depoente confirmou que não presenciou os fatos e que seu depoimento se baseia exclusivamente no relato espontâneo da vítima‑filha, feito aproximadamente 24 horas após os fatos (ocorridos no sábado, 12/11, e narrados pela criança no domingo à noite, 13/11). Esclareceu que, antes do B.O., a vítima somente contou a ela, mas depois outros familiares (avós e sogra) conversaram com a menor. Declarou que, na ocasião dos fatos, na casa do réu estavam ele, o filho dele e a vítima Laura, ao passo que, na casa da avó, estavam os avós e Vanessa. Não soube precisar por quanto tempo a criança teria permanecido sozinha com o réu. Confirmou que a menor foi levada ao médico e que os procedimentos de praxe foram seguidos, sem constatação de lesão no exame físico. Reafirmou que sempre houve bom relacionamento prévio entre as famílias e que a criança não apresentava comportamento diferente antes do episódio. Outrossim, a testemunha Vanessa, esposa do réu, relatou perante o contraditório que, à época dos fatos, mantinha relacionamento com aquele, com quem tem um filho, mas afirmou que o vínculo conjugal se encerrou há cerca de três anos. Segundo a depoente, no dia dos fatos, o réu retornou do trabalho por volta das 18h30. No início da noite, ela levou o filho à praça, e o réu encontrou a família no local por volta das 20h. Ao voltarem para casa, Laura, sua sobrinha, permanecia brincando com o primo na residência da avó materna, situada no mesmo quintal. A depoente convidou o réu para tomar café na casa da mãe, mas ele recusou e permaneceu na residência com as duas crianças, enquanto ela se deslocou até a casa materna onde, segundo se recorda, permaneceu por aproximadamente dez minutos. A depoente esclareceu que, durante esse intervalo, seu filho permaneceu na sala jogando, e a vítima Laura também estaria a princípio na sala, enquanto o réu permanecia no quarto, deitado e mexendo no celular. Ao retornar à residência, encontrou a porta do quarto aberta, luz apagada, com o réu deitado e Laura sentada no canto da cama, tranquila e sem apresentar choro ou comportamento atípico. Disse não ter questionado a razão de a criança estar no quarto, pois isso não lhe pareceu incomum na rotina familiar. No dia seguinte, pela manhã, quando pediu que Laura chamasse o primo (neném), a vítima demonstrou resistência em ir sozinha ao quarto onde o réu estava, pedindo que a depoente a acompanhasse, embora naquele momento aquela não tenha explicado a razão. Posteriormente, no mesmo domingo, a vítima revelou à mãe (irmã da depoente) que o réu havia "lambido a perereca" dela. A depoente afirmou ter tomado conhecimento do fato enquanto estava no hospital com o filho, que se machucara na testa. Ao indagar o réu, ele negou repetidamente, dizendo não fiz nada. A depoente o expulsou de casa no mesmo dia, e ele recolheu seus pertences no dia seguinte. Informou que, após isso, manteve contato esporádico com o réu apenas para assuntos relacionados ao filho em comum. Relatou que, ao ser chamada para prestar depoimento na delegacia, comunicou ao réu que ele não teria mais acesso ao filho, embora posteriormente tenha permitido visitas por conta do estado emocional da criança. A depoente afirmou que nunca houve desavenças anteriores entre o réu e a família e que ao contrário, conviviam de forma próxima, realizando atividades em conjunto. Disse também que a vítima sempre teve boa relação com o réu até os fatos. Indagada sobre o momento em que a criança teria ficado sozinha com o acusado, reiterou que o único intervalo possível foi o período de cerca de dez minutos em que esteve na casa da mãe tomando café, enquanto o réu permanecia na residência com as duas crianças. Esclareceu que seu filho estaria na sala e a vítima Laura alternando entre sala e quarto, mas que a irmã da depoente também encontrou a vítima no quarto ao chegar. Sobre o relato da criança, a depoente informou que a vítima contou primeiro para a mãe, no domingo à noite, e que duas semanas depois fez o mesmo relato àquela, afirmando, com suas próprias palavras, que o réu teria abusado dela. A depoente também mencionou que, após ser informado de que a família prestaria queixa, o réu tentou orientar‑lhe a relatar uma versão diferente, pedindo que ela dissesse que a vítima estava na sala, e não no quarto. Segundo a depoente, esse pedido ocorreu por WhatsApp e também pessoalmente. Declarou não ter mais as mensagens, pois trocou de aparelho telefônico. Por fim, afirmou que não presenciou qualquer ato entre o réu e a vítima e que todo seu conhecimento decorre exclusivamente dos relatos posteriores da vítima e da mãe da criança. Com efeito, o relato da vítima, que constitui prova por si só de relevante valor probatório, no presente caso tem maior credibilidade ainda, posto que amplamente respaldada por diversos outros depoimentos em igual sentido. Não há evidência alguma de que a vítima pudesse querer prejudicar o réu, notadamente se considerado a tenra idade da vítima e as razões expostas pelo réu, as quais são absolutamente implausíveis e não foram sequer aventadas pelos demais depoimentos colhidos em regular instrução e, de mais a mais, não consistiria em motivação para que a menor fizesse acusação de tamanho relevo apenas para prejudicar o réu. Portanto, a prova oral, inequívoca e contundente, respalda o sincero relato da vítima e torna inquestionável a procedência da imputação. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste‑se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. Precedente. (STF - HC nº 79.850-1 - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 05.05.2000 - v.u) "Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é segura, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissão de responsabilidade do réu" (RT 671/305). No mesmo sentido: RT 673/353, 571/305, 652/276, 663/285 e 671/305. Não bastasse, a testemunha Valquíria, tia da vítima e na época esposa do réu, reafirmou em seu depoimento o mesmo relato realizado na Delegacia de Polícia, qual seja, de que no dia dos fatos, ao chegar em casa, encontrou a vítima no quarto sozinha com o réu e que este, em momento posterior, havia pedido para combinar o depoimento a ser contado na delegacia, no sentido de que naquele dia ao chegar em casa ela teria encontrado a sobrinha na sala e não no quarto sozinha com o réu. Assim, restou claro que a vítima estava no quarto sozinha com o réu no dia dos fatos e que estes ocorreram de acordo com o relatado pela vítima. Outrossim, importante destacar que as conclusões do laudo de fls. 15/17 - atestando que a vítima tem o hímen íntegro - não afastam a imputação do réu, mas sim a confirmam, eis que a vítima em juízo reafirmou que o réu havia colocado a língua em suas partes íntimas, ou seja, praticado outro ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, não deixando vestígios. Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova de que os fatos se deram de forma diversa da descrita na denúncia, ônus que lhe incumbia por força do art. 156 do CPP. Portanto, as provas produzidas nos autos sustentam inequivocamente imputação descrita na denúncia no que toca ao réu WELLINGTON DOS SANTOS. Dosimetria da pena Na primeira fase da dosimetria da pena e atento aos critérios do art. 59 do Código Penal, observo que o réu com culpabilidade um pouco acima da mínima em relação à espécie delitiva, que é grave por si só, extrapolando os limites da normalidade para este tipo de crimes em razão da tenra idade da vítima, que contava apenas com 04 anos de idade. Por tais motivos, fixo a pena‑base acima do mínimo legal: 09 anos de reclusão para o delito descrito na denúncia. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. No crime previsto no art. 217-A do Código Penal, a condição de criança é elementar do tipo e por isso não permite a aplicação da agravante correspondente (artigo 61, II, "h", Código Penal), ante a vedação de bis in idem. Por fim, na terceira fase da pena, em vista de o réu ser tio por afinidade da vítima e tal circunstância ter constado expressamente na denúncia, incide à espécie a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, impondo assim à majoração no patamar ali fixado (1/2 - metade): 13 anos e 6 meses de reclusão para o delito descrito na denúncia. Fixo o regime cumprimento como sendo o inicialmente fechado, com base na regra da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), expressa com relação ao delito (art. 1º, inciso VI), bem como em virtude do montante da pena, na regra do art. 33 do Código Penal. Por fim, diante do montante da pena fixada, não preenchidos os requisitos legais para o sursis - suspensão condicional da pena (somente para apenados até 2 anos) nem para a substituição por pena restritiva de direitos (apenas para apenados até 4 anos e unicamente para crimes sem violência ou ameaça). Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para CONDENAR WELLINGTON DOS SANTOS como incurso nos crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal a cumprir pena privativa de liberdade 13 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado. Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, pela falta de elementos probatórios para tanto. Inalteradas as circunstâncias e ainda ausentes os requisitos para a custódia cautelar, defiro ao réu o direito a recorrer em liberdade. Transitada em julgado, realizem‑se anotações de praxe e expeçam‑se as comunicações necessárias, em seguida remetendo‑se ao arquivo. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 03 de setembro de 2026.

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