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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Processo 1518482-97.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - G.O.A.F.N. - A Defesa requereu, às fls. 324/325 e 362/366, a conversão da audiência de instrução, debates e julgamento, inicialmente designada para o formato virtual (fls. 300/303), para a modalidade híbrida, com a realização presencial do ato em relação ao réu, à vítima e às testemunhas residentes nesta Comarca, e por videoconferência quanto à testemunha de defesa residente em Comarca diversa. O Ministério Público, instado a se manifestar, não se opôs à realização da audiência em formato presencial (fl. 339). O pedido comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 300/303, foi facultado às partes manifestarem eventual interesse na realização presencial da audiência, tendo a Defesa se manifestado tempestivamente nesse sentido. Ademais, considerando a natureza da prova a ser produzida, mostra-se adequada a realização presencial do ato em relação aos participantes que se encontram nesta Comarca, preservando-se a videoconferência apenas para a testemunha residente em Salvador/BA, medida que concilia a efetividade da instrução, o exercício da ampla defesa e do contraditório e a duração razoável do processo. Assim, acolho o pedido da Defesa e determino a conversão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 29 de outubro de 2026, às 14h30, para a modalidade híbrida. O ato será realizado presencialmente na sala de audiências deste Juízo quanto ao réu e às testemunhas residentes nesta Comarca, mantendo-se a participação por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, da testemunha de defesa Mário Augusto Lins de Albuquerque Pires, residente em Salvador/BA. Quanto à vítima, verifica-se, conforme certidão negativa de fl. 342, que não foi localizada no endereço constante dos autos. O Ministério Público informou, às fls. 358 e 361, que solicitou pesquisas ao Núcleo de Investigação/CAEX e requereu prazo para apresentação de novo endereço. Defiro o requerimento ministerial e concedo ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do atual endereço da vítima, a fim de viabilizar sua intimação para a audiência. Com a juntada do novo endereço, expeça-se o necessário, observando-se, quanto à forma de sua participação no ato, a modalidade que se mostrar adequada, inclusive por videoconferência, se cabível. De outro lado, conforme certidão de fl. 343, a testemunha de defesa João Linhares Barroso não foi localizada pelo Oficial de Justiça. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da referida certidão, fornecendo novo endereço para intimação ou informando se a testemunha comparecerá ao ato independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova oral. Anote-se que o réu Guilardo Otavio de Avila de Figueiredo Neto já foi pessoalmente intimado, conforme fls. 367/368. Após as manifestações, providencie a Serventia as retificações necessárias na pauta e expeça os mandados e demais expedientes que se fizerem necessários, observada a modalidade presencial ora determinada. Int. - ADV: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA (OAB 317282/SP), ANDRÉ MISIARA (OAB 409634/SP)
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