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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal
Processo 1518036-63.2025.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Neri Wagner do Nascimento - I-) Torno sem efeito a decisão de fls. 113. Embora o réu tenha sido intimado da r. sentença por oficial de justiça e manifestado o desejo de recorrer (fls. 112), verifico que a r. sentença de fls. 100/103 foi publicada em audiência, ocasião em que as partes, incluindo o réu no exercício da autodefesa, renunciaram ao direito de recorrer, acarretando o imediato trânsito em julgado da condenação (fls. 98). Por conseguinte, indevida a intimação do réu e a reabertura do prazo recursal. II-) Certifique-se o trânsito em julgado para as partes. III-) Comunique-se a condenação ao IIRGD e TRE. IV-) Considerando a condenação em regime inicial semiaberto, nos termos do Comunicado CG Nº 67/2025, verifique a z. serventia se o réu está recolhido em estabelecimento prisional ou não. Após: a) caso em liberdade, expeça-se guia de recolhimento definitiva sem a expedição mandado de prisão; b) caso preso pelo nosso processo, oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária requisitando a transferência do preso para o respectivo regime e, com a resposta afirmativa, expeça-se guia de recolhimento definitiva; c) caso preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão com validade até 26/11/2029, encaminhando-se à unidade prisional e, uma vez cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva. V-) Expeça-se certidão de execução da multa penal. - ADV: CLAYTON ALVES DE MIRANDA (OAB 399304/SP)
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