Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1517996-24.2026.8.26.0228 (apensado ao processo 1510310-77.2026.8.26.0002) - Pedido de Prisão Preventiva - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.R.V. - Trata-se de pedido derevogação de prisão preventiva(fls. 62/77 e reiterado às fls. 101/102) formulado pela Defesa deA.R.R.V. sob o argumento de que houve alteração fática substancial. Alega a Defesa, em síntese, que o averiguado não mais reside no mesmo imóvel que a vítima, tendo estabelecido novo domicílio a cerca de 15km de distância (fls. 63/64), e que possui circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita (fls. 74 e 78/79). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 93/95), reiterando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Apesar dos argumentos defensivos e dos documentos juntados, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar (fls. 38/40), inexistindo alteração jurídica ou fática capaz de autorizar a liberdade pretendida. Nesse tocante, ressalto que o fato de o averiguado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (conforme documentos de fls. 78/80), não é suficiente, por si só, para ensejar a liberdade provisória quando presentes fundamentos idôneos e concretos para a manutenção da prisão preventiva. Conforme se extrai dos autos, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes delesão corporal, ameaça e perseguiçãono âmbito da violência doméstica (Boletim de Ocorrência às fls. 01/03). O histórico do flagrante e as fotografias acostadas (fls. 22/26) demonstram a gravidade concreta da conduta, evidenciando que a vítima sofreu agressões físicas severas (soco na boca e enforcamento), além de ameaças de morte caso acionasse a autoridade policial (fls. 07/08). A alegação de que o réu mudou-se para novo endereço (fls. 63/64) não neutraliza o risco à integridade física e psicológica da ofendida. Como bem destacado peloParquet, a violência doméstica muitas vezes segue uma escalada, e a ameaça de morte proferida pelo réu ("se você chamar a polícia, eu mato você" - fls. 09) demonstra que medidas cautelares diversas da prisão, como o simples afastamento do lar ou proibição de contato, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a segurança da vítima neste momento processual (art. 282, §6º, CPP). Ademais, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (fls. 11/13) aponta para um histórico de ciúme excessivo e controle, o que reforça opericulum libertatis. A manutenção da prisão é necessária para agarantia da ordem públicae para assegurar ainstrução criminal, evitando que a vítima seja intimidada ou sofra novas agressões. Ressalte-se que, nos termos do Art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha, constatado risco à integridade física da ofendida, é vedada a concessão de liberdade provisória. Assim, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal,INDEFIROo pedido defensivo eMANTENHO a prisão preventiva de A.R.R.V. Aguarde-se a vinda do Inquérito Policial devidamente relatado (conforme solicitado pelo MP às fls. 97). No mais, reapreciada, nesta data, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, renove-se o prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP. Intime-se. - ADV: LEONARDO LIMA RUAS (OAB 244340/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1517996-24.2026.8.26.0228 - Pedido de Prisão Preventiva - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.R.V. - Vistos. Fls retro: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LEONARDO LIMA RUAS (OAB 244340/SP)