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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1517929-59.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.P.S. - O pedido de revogação da prisão preventiva não merece provimento. Imputa-se ao acusado a suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, §1°, do Código Penal. No dia da ocorrência, segundo a denúncia, o réu ofendeu a integridade da vítima, causando-lhe lesões corporais estampadas nas fotografias de fls. 22/24, bem como lhe proferiu ameaça, por palavras de causar-lhe mal injusto e grave. A prisão preventiva do réu foi decretada porquanto ficou demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, somente será viável a revogação da prisão quando restar demonstrado que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta do imputado. No entanto, os argumentos apresentados pelo acusado não demonstram a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo caso de revogação. Além disso, não houve qualquer alteração fática desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, capaz de infirmar os motivos já considerados por ocasião da decretação da prisão preventiva (fls. 40/44), decisão fundamentada à qual me reporto novamente. Por fim, o réu é reincidente (fls. 35/36), circunstância que reforça o risco de reiteração criminosa e evidencia que a simples liberdade vigiada não se mostra suficiente para conter sua conduta delitiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (STJ. RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Desse modo, presentes ainda os requisitos que ensejaram a custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do denunciado e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 85/86, e, em seguida, o oferecimento de resposta à acusação. Intimem-se. - ADV: WILSON ALVES DE SOUZA (OAB 542325/SP)
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