Publicações do processo

1517866-34.2026.8.26.0228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal

    Processo 1517866-34.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVERTON VINÍCIOS SILVA ALVES - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas atenta ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfica ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em vista que, quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o investigado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório, ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita. Posto isso, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denúncia de fls. 89/91, com relação aos réus EVERTON VINÍCIOS SILVA ALVES e RENATO DA CRUZ ROCHA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. 1. Citem-se e intimem-se os réus para apresentarem defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar aos réus se possuem defensor, posto que se não possuírem e assim necessitarem, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar suas defesas, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. 2. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo os acusados declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante o disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 3. Havendo Defensor constituído, intime-se via Diário da Justiça Eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 4. A defesa deverá, no prazo da resposta preliminar à acusação, manifestar expressamente eventual oposição à realização de audiência de forma virtual. 5. Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. 6. Anoto que o laudo definitivo, cuja juntada foi pleiteada à fl. 88, item 4, já foi juntado às fls. 102/104. Determino, portanto, a destruição dos entorpecentes por incineração (art. 50-A, da Lei nº 11.343/06), conforme requerido pelo Ministério Público, reservando-se apenas a quantidade necessária para eventual realização de contraprova, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas. Oficie-se. 7. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DIEGO SOUZA MONÇÃO (OAB 520353/SP), LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.