Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Processo 1517848-13.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - YASMIN, registrado civilmente como VANILSON FERREIRA DA SILVA - Vistos. Folhas 129/133: diante da informação de que a acusada BEATRISSE possui o nome civil de CLEITON DE BRITO DA SILVA, proceda-de às anotações de sistema pertinentes, junto ao cadastro de partes, nos termos da resolução CNJ nº 270/2018. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), para que promova a atualização de seus assentamentos, cadastros e documentos relativos às custodiadas, fazendo constar o nome social junto ao nome registrado civilmente. Instrua-se com cópia das fls. 99/104 e 123/127. Por oportuno, determino que todos os atos processuais e expedientes deste feito, doravante, façam constar o nome social da acusadas, acompanhados da indicação "registrada civilmente como" seguida do respectivo nome civil, nos termos do artigo 3º da resolução do CNJ nº 270/2018. No mais, cumpra-se o necessário à realização da audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRUZ ROCHA (OAB 481433/SP), JULIANA CRUZ ROCHA (OAB 481433/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Processo 1517848-13.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - YASMIN, registrado civilmente como VANILSON FERREIRA DA SILVA - Vistos. 1) RECEBO a denúncia oferecida contra BEATRISSE DE BRITO DA SILVA e VANILSON FERREIRA DA SILVA (nome social YASMIN). Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Com efeito, através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porque, em tese, em 22 de agosto de 2026, na Rua Conselheiro Brotero, Barra Funda, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para elas, mediante violência/grave ameaça os objetos descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, pertencentes à vítima. Segundo narrado na denúncia (fls. 91/92), "na data dos fatos BEATRISSE E YASMIN deliberaram cometer roubo. De acordo com o plano previamente traçado, na data dos fatos, os indiciados solicitaram uma corrida à vítima. Após o início do trajeto, YASMIN desferiu contra a vítima um golpe conhecido como mata-leão, sendo que estava adrede combinada com BEATRISSE para o sucesso da empreitada. Em seguida, os indiciados conseguiram fugir do local. Conforme as fls. 14/15, BEATRISSE E YASMIN, confessaram a prática delitiva, declarando que os objetos subtraídos, descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, foram vendidos posteriormente a um morados de rua. A vítima reconheceu tanto a BEATRISSE com a YASMIN como as agressoras enquanto estavam na viatura policial.". Formalmente interrogadas, as acusadas prestaram a sua versão dos fatos 9fls. 14/15). Boletim de ocorrência às fls. 03/09. Termo de declarações da vítima à folha 12. Auto de exibição e apreensão às fls. 26/27. Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. 2) Considerando se tratar de processo de réu preso preventivamente, visando a uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de resposta à acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, DESIGNO o dia 12 de novembro de 2026, às 13 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 91/93) e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no artigo 400 do referido Estatuto. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. 3) CITE-SE e INTIME-SE as acusadas para apresentação de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP), oportunidade em que deverá declinar se possui defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado, bem como para comparecimento à audiência designada. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, o Defensor deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, inclusive o CEP, bem como dados para envio do convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com sua qualificação e cópia do documento/reconhecimento de firma. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu, devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da sua pessoa, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. 5) Requisitem-se os policiais indicados pelo Ministério Público para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que se encontram lotados, solicitando e-mail para envio do link. 6) Intime-se a vítima por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar do mandado a necessidade de serem indicados telefone e e-mail para envio do convite de audiência, bem como a informação de que poderão comparecer presencialmente ao Fórum para serem ouvidas em caso de não disporem de acesso a meios eletrônicos. 7) Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. 8) Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas arroladas. 9) Encaminhe-se e-mail ao Instituto Médico Legal, a fim de que providencie a remessa dos laudos periciais requisitados às folhas 19/20, no prazo de 10 (dez) dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos. 10) Solicite-se a folha de antecedentes das acusadas aos seus respectivos estados de origem (fls. 97/104). 11) Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de folhas 55/61 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. 12) Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem se encontram lotados solicitando, se existentes, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de download das imagens para encartá-las ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. 13) Verifica-se que os motivos que levaram à prisão das acusadas permanecem inalterados. Com efeito, a conduta praticada pelas acusadas é de acentuada gravidade e periculosidade, o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas foi praticado mediante a conduta violenta das acusadas, que deram um golpe "mata-leão"na vítima, tendo esta ficado, inclusive, desacordada por tempo indeterminado, tendo recobrado a consciência com a ajuda de terceiro. Logo, inalterada a situação fática desde a decisão de folhas 70/74, e convencida do acerto da bem fundamentada decisão, mormente em razão dos indícios de autoria e da prova da materialidade, bem como tendo em vista a reincidência das acusadas, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de BEATRISSE e YASMIN, reiterando os fundamentos já externados anteriormente. Providenciem-se as anotações pertinentes em sistema e o encaminhamento dosautos à fila de acompanhamento de prisão preventiva. Observe-se que os mandados de prisão preventiva foram devidamente cumpridos quando da realização da audiência de custódia (fls. 83/86). 14) Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal às denunciadas (item 3 de folha 93), uma vez que este não atende aos requisitos mínimos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante violência. 15) Tendo em vista que as acusadas foram representadas por advogada particular quando da realização da audiência de custódia, intime-se a Dra. Juliana Cruz Rocha - OAB/SP 481.433 para ciência quanto ao recebimento da denúncia e para que informe se continuará representando as acusadas nessa fase processual. 16) Providencie-se, no mais, o necessário. 17) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRUZ ROCHA (OAB 481433/SP), JULIANA CRUZ ROCHA (OAB 481433/SP)