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1517794-37.2026.8.26.0393

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Igarapava - 1ª Vara

    Processo 1517794-37.2026.8.26.0393 (apensado ao processo 1510685-06.2025.8.26.0393) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - E.M.D. - Vistos. Ante a natureza do(s) fato(s) versado(s) na presente ação, prossiga-se em segredo de justiça e com prioridade sobre as demais. Apensem-se ao inquérito policial nº 1510685-06.2025.8.26.0393. Considerando que a presente ação penal versa sobre suposto fato praticado com violência à criança, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 13.431/2017, é necessário que as declarações da vítima sejam colhidas por meio de depoimento especial. Cite-se o acusado, na pessoa de seu defensor constituído, para os termos da ação. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.434/2017, designo Audiência para colheita de DEPOIMENTO ESPECIAL por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 10 de novembro de 2026, às 14h, a qual será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Considerando o disposto no Comunicado CG n. 807/2025¹, determino que, por ocasião da intimação, o (a) representante legal da criança seja devidamente orientada a comparecer ao Fórum local com antecedência mínimade 40 (quarenta) minutos em relação ao horário designado, a fim de viabilizar o acolhimento inicial pelas profissionais responsáveis pela realização do Depoimento Especial. Com fundamento no que estabelece o art. 9º da Lei nº 13.434/2017, fica vedada a participação do(a) acusado(a) na audiência acima designada. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos endereços de e-mail fornecidos, estando o manual sobre Audiência Virtual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Advirto a todos que os eventuais participantes da audiência que a presente ação penal tramita sob segredo de justiça e que permitir que o depoimento da criança/adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem prévia autorização judicial, configura crime de violação de sigilo processual, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.431/2017. Remetam-se os autos imediatamente ao Setor Técnico do Juízo para ciência da Equipe Técnica. Caso a criança/adolescente manifeste recusa em prestar depoimento, deverá a Equipe Técnica comunicar nos autos sobre a ocorrência, a fim de que o Juízo possa deliberar pela continuidade ou interrupção do procedimento do depoimento especial Advirto que a oitiva de testemunha(s) e o interrogatório do(a) acusado(a) serão realizados em audiência de instrução a ser designada após a conclusão do procedimento de depoimento especial. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS GUIMARÃES (OAB 209638/SP)

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