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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal
Processo 1517792-77.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINÍCIUS LEAL BOLPETTI - Vistos. 1. Trata-se de feito em que ao(s) réu(s) é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas. A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao(s) acusado(s), CONVERTO o rito procedimental em ordinário. Anote-se. 2. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra VINÍCIUS LEAL BOLPETTI, dando-o(s) como incurso(s) no Art. 33 "caput" da Lei nº 11.343/06. 3. Considerando o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000011, que previu a possibilidade de realização de audiência virtual a requerimento das partes, tendo em vista que a realização de audiência na modalidade virtual se mostra um instrumento eficaz para garantir os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXXVIII, da CF), bem como do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), e considerando que tal providência vem sendo adotada há algum tempo por este Juízo com a obtenção de resultados satisfatórios, uma vez que a prática tem demonstrado que a medida assegura e facilita a participação das partes e testemunhas, diminuindo a necessidade de remarcação dos atos processuais, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais acima elencados, DESIGNO, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h10m, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Observação: a audiência será realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://encurtador.com.br/PFTM 4. O réu constituiu defensor às fls. 72, pelo que reputo-o citado. Ademais, ante a apresentação da resposta à acusação de fls. 83/128, vista ao Ministério Público, com urgência. 5. Requisite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s). Servirá o presente como ofício de requisição/carta precatória e mandado de citação e intimação do(s) réu(s) abaixo qualificado(s): VINÍCIUS LEAL BOLPETTI, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 56131292, CPF 554.710.178-89, pai WESLEY BERNARDES BOLPETTI FERREIRA, mãe VALERIA DAS DORES LEAL, Nascido/Nascida 09/01/2006, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Mauá - Av Papa João XXIII, S/N, Fazenda do Sertão - CEP 93708-00, Mauá - SP, 11 4544 1038. Endereço: Rua Quetena, 24, -A, Guarapiranga, CEP 04912-070, São Paulo - SP, Fone (11) 980166151 6. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação, caso necessário. Em caso de testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua intimação. Se necessário, nos termos do Comunicado 299/2024, fica desde já autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente e/ou urgente plantão, conforme o caso, ou, ainda, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Outrossim, excepcionalmente, fica também autorizada a intimação/citação (zona 490), pela via remota, através dos números de telefone e e-mails constantes dos autos, devendo o oficial de justiça adotar as medidas suficientes para atestar a identidade do(a) receptor(a). Por fim, com fulcro no Provimento CG 27/2023 e no artigo 1.012, § 3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica também autorizado o cumprimento concomitante e a expedição de mandados para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Servirá o presente como ofício para requisição das testemunhas abaixo qualificadas: ALDO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR, (Outros nomes: RE: 105.680-8), Brasileiro, Casado, Policial Militar, RG 28852919, CPF 268.730.278-39, pai ALDO AVELINO DOS SANTOS, mãe MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, nascido em 08/10/1978, natural de Guarujá-SP. Outros dados: aldoavelino@policiamilitar.sp.gov.br, Avenida Tiradentes, 440, Luz - CEP 01101-010, São Paulo-SP, Fone (11) 33150188 LUCAS PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar, RG 35314848, CPF 350.281.128-86, pai GERALDO PEREIRA DA SILVA, mãe EMILIA FRIAS PEREIRA DA SILVA, nascido em 24/09/1985, natural de São Caetano do Sul-SP, Avenida Tiradentes, 440, Luz - CEP 01101-010, São Paulo-SP, Fone (11) 33150188 7. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. 8. Diligencie a z. Serventia junto aos sistemas informatizados a fim de obter os laudos periciais eventualmente faltantes, notadamente o laudo toxicológico. Acaso infrutífera a pesquisa, cobre-se a remessa dos laudos periciais faltantes oficiando-se, desde logo, ao Distrito Policial de origem e ao Instituto de Criminalística para a remessa aos autos dos referidos laudos no prazo de 10 (dez) dias, solicitando urgência em razão do feito contar com réu(s) preso(s) e audiência designada para data próxima, juntando-se protocolo nos autos. Servirá o presente como ofício para requisição dos laudos faltantes. 9. Tendo em conta que o item "2" do laudo de constatação de fls. 31/34 restou inclusivo, com a vinda aos autos do laudo toxicológico definitivo dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Observo que já foi determinada na audiência de custódia a destruição do entorpecente apreendido, salvo das amostras necessárias para a realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova, o que foi cumprido (fls. 51 e 54). 10. Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. - ADV: PAULO JOSE SINIGALIA (OAB 411502/SP)
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