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1517760-12.2026.8.26.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal

    Processo 1517760-12.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WASHINGTON KOITI KIMURA - Expedi ofício prestando informações de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça. - ADV: LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal

    Processo 1517760-12.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - WASHINGTON KOITI KIMURA - Recebo a denúncia formulada em face de WASHINGTON KOITI KIMURA, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso III do Código Penal. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se WASHINGTON KOITI KIMURA, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de WASHINGTON KOITI KIMURA. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se, com urgência, o cumprimento da cota ministerial de fls. 94, item 3, a qual deverá instruir o ofício. Decorrido o prazo acima fixado, reitere-se o ofício fixando-se o prazo de 48:00 horas para remessa. Servirá a apresente decisão como ofício. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva ( fls. 106/118), o caso é de indeferimento. A custódia cautelar foi decretada por decisão fundamentada, na qual todas as circunstâncias foram devidamente escrutinadas em sede de audiência de custódia, com observância dos requisitos legais, inexistindo qualquer ilegalidade a justificar sua revogação. Além disso, permanecem presentes os fundamentos que autorizaram a prisão do acusado, especialmente para garantia da ordem pública. Embora o delito imputado não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, tal circunstância, por si só, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Também não favorecem o acusado os argumentos de que exerce atividade lícita e possui residência fixa. Tais condições pessoais, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando demonstrada a necessidade da medida. Ademais, o réu ostenta antecedentes penais relacionados a crimes da mesma natureza, circunstância que evidencia reiteração delitiva e reforça o risco concreto de novas infrações em caso de soltura. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão Intimem-se. - ADV: LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP)

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