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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande
Processo 1517710-75.2026.8.26.0477 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Christiano José Bezerra da Silva - Vistos. Trata-se de inicial de execução de acordo de não persecução penal referente ao(a) beneficiário(a) Christiano José Bezerra da Silva, devidamente homologado, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal e na forma disposta no artigo 379-A, § 1.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que conforme consta dos autos, declarou domicílio nesta Comarca, processe-se a fiscalização. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, INTIME-SE o(a) beneficiário(a) para efetuar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, no importe de R$ 3.242,00, com destinação social, podendo ser parcelado em até 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 324,20. O pagamento deverá ser realizado no Portal de Custas - TJSP emissão de guias - depósito Judicial - pena de prestação pecuniária, Banco do Brasil, comprovando-se, em seguida, a juntada do respectivo comprovante, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br. Com o início do cumprimento do acordo pelo(a) executado(a), proceda-se o controle junto ao SAJ, fiscalizando-se o acordo. Fica desde já, o(a) executado(a) cientificado(a) que seu descumprimento poderá acarretar a rescisão do presente acordo, com a comunicação ao juízo de conhecimento para oferecimento da denúncia, nos termos do art 28-A, §10 do Código de Processo Penal. Acaso, descumpridas quaisquer das condições, que são cumulativas, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública ou defensor constituído, para rescisão do termo de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 530-C das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Regularize-se o cadastro de partes, zelando para que o tipo de participação da parte passiva conste como 483 Beneficiado Art.28-A CPP para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais, para fins civis e eleitorais, se necessário. Em caso de dúvida do (a) executado (a) acerca do cumprimento da pena, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Intime-se. Serve esta decisão de mandado e ofício. - ADV: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO (OAB 282636/SP)
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