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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal
Processo 1517707-91.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO MANOEL DA SILVA - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia de fls. 01/05, com relação ao réu RENATO MANOEL DA SILVA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Desde já, ressalvada ainda a análise da(s) Resposta(s) à Acusação que vier(em) a ser ofertada(s), em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de outubro p.f., às 16h30. Expeça-se mandado de citação e intimação ao réu preso para cumprimento PRESENCIALMENTE pelo Oficial de Justiça, conforme Comunicado nº 299/2024, item 3.2, para comparecimento ao fórum, no dia e horário marcados. A medida se mostra necessária diante das dificuldades verificadas na efetivação de citações de réus custodiados por meio de diligência virtual, as quais nem sempre são concluídas no prazo de 07 (sete) dias. Destaco que o acusado se encontra preso e que há audiência já designada nos autos. Eventual demora no cumprimento do ato poderá comprometer a realização da audiência na data aprazada, com prejuízo à regular tramitação do feito. Cumpra-se com urgência. Requisite-se o réu preso para apresentação ao fórum. Requisitem-se os Policiais Militares, para apresentação de forma virtual. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Requisite-se o laudo pericial, com urgência. Oficie-se à I. Autoridade Policial solicitando a a vinda do exame pericial químico-toxicológico definitivo dos entorpecentes localizados em poder do acusado. Sem prejuízo, após a juntada do exame químicotoxicológico definitivo, proceda-se à incineração das drogas apreendidas, nos termos do Provimento CSM 2482/2018, observando-se, a propósito, o disposto no artigo 170 do Código de Processo Penal, mantendo-se reservado material suficiente para eventual contraprova. Fls. 83/84: Defiro o pedido de habilitação do patrono nos autos, conforme requerido. Cadastre-se o nome do peticionário junto ao Sistema SAJ. Fls. 89/93: Ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS (OAB 378944/SP)
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