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1517589-47.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1517589-47.2026.8.26.0477 (apensado ao processo 1517584-25.2026.8.26.0477) - Pedido de Prisão Preventiva - Decorrente de Violência Doméstica - G.G.P. - Vistos. Cota retro. Defiro, cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1517589-47.2026.8.26.0477 (apensado ao processo 1517584-25.2026.8.26.0477) - Pedido de Prisão Preventiva - Decorrente de Violência Doméstica - G.G.P. - Fl. 66/73: A nobre Defesa requereu a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de G.G.P., alegando, em síntese, que a custódia cautelar não mais subsistiria em razão de não ter sido localizada, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a arma de fogo mencionada pela vítima, bem como que as medidas protetivas já deferidas são suficientes para resguardar a vítima. O MP manifestou-se pelo indeferimento (fl. 76/77). DECIDO. O pedido não merece acolhimento. A análise dos autos revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento em elementos concretos que extrapolam a questão relacionada à localização do armamento. Quando da decretação da prisão preventiva, a pedido da d. Autoridade policial, (fl. 31/33), foi considerado o contexto de violência narrado pela vítima - ameaças que lhe teriam sido dirigidas, o risco efetivo à sua integridade física e psicológica, a gravidade das condutas atribuídas ao investigado e o histórico deste - circunstâncias que, em tese, evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A ausência de apreensão da arma durante a diligência realizada não constitui elemento suficiente para modificar o panorama cautelar anteriormente reconhecido. Ademais, permanecem inalterados os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema, especialmente diante da natureza dos fatos investigados, do contexto de violência doméstica descrito e da necessidade de resguardar a eficácia das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida. Assim, persistindo os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se mostra recomendável a revogação da custódia cautelar. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela nobre Defesa, mantendo-se a segregação cautelar por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Intime-se. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)

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