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TJSP · Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Praia Grande
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL DE INTIMAÇÃO DO AVERIGUADO, COM PRAZO DE 15 DIAS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Ruivo Nicolau, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. VILMAR PEREIRA DA COSTA, RG 30603994, CPF 278.091.948‑52, pai JOSIAS FAGUNDES COSTA, mãe MANOELZITA PEREIRA DA COSTA, Nascido/Nascida em 26/12/1975, de cor Pardo, Outros Dados: (13) 99714‑3307, com endereço à Rua Hungria, 401, Guarapiranga, CEP 04912-065, São Paulo - SP , que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra‑se em lugar incerto e não sabido, AVERIGUADO nos autos da Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1517575‑63.2026.8.26.0477, que move Justiça Pública. E, como não tenha sido encontrado, expediu‑se o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo qual fica devidamente INTIMADO para ciência e cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência deferidas por este juízo em favor da Vitima, nos termos da r. Decisão, cujo teor segue: "[...] Com efeito, ante os elementos trazidos, a prudência indica o deferimento das medidas previstas na Lei nº 11.340/2006, artigo 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" deste último, consistentes em: - proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite físico de cem metros que o representado deverá observar com relação às partes referidas; - proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; - proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, locais os quais estabeleço como sendo a residência e local de trabalho e/ou estudo da ofendida. Expeça‑se mandados de proibição de aproximação, sob pena de responder pelo crime de descumprimento das medidas que lhe foram impostas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com as alterações da Lei nº 13.641/2018), o que poderá ensejar prisão em flagrante. As medidas terão validade por prazo indeterminado, sujeitas a revisão periódica anual, [...] Em relação ao requerido, autorizo, também, no que for cabível, a intimação por meio do aplicativo WhatsApp (ou outra forma semelhante), observando que deverá ser advertido das penas do crime de desobediência e da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem [...]". NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Praia Grande, aos 04 de setembro de 2026.
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