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1517556-57.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1517556-57.2026.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - A.O.Z. - B.M.F. - Fl. 27/31: Indefiro a preliminar de nulidade de reconhecimento, pois, além do reconhecimento da vítima, a própria Defesa afirmou às fl. 179 dos autos nº 1002734-23.2026.8.26.0477 o contato feito pela acusada: "Conforme já exposto, o contato atribuído à Requerente ocorreu por meio de interfone e foi contextualizado pela Defesa como comunicação pontual em situação familiar excepcional relacionada ao filho". Nestes autos, afirmou que "tratou-se de uma ação extrema motivada por estado de necessidade decorrente de gravíssima emergência médica familiar contemporânea" (fl. 28). Como se nota, o contato foi admitido, de modo que não há falar em nulidade por ausência de reconhecimento nos moldes apontados. Quanto ao pedido de perícia técnica nas imagens e mídias originais, sob o argumento da fragilidade das provas digitais juntadas sem preservação da cadeia de custódia, não se vislumbra nenhum elemento probatório concreto apresentado aos autos para demonstrar adulteração da prova, supressão de trechos dos registros das mensagens, imagens recebidas pela vítima, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou interferência de qualquer pessoa, a ponto de invalidar a prova. A Defesa não apresentou qualquer evidência, sequer indício, de ter havido manipulação de provas, limitando-se a apontar, abstratamente, a ausência de legitimidade das provas para identificação da autoria delitiva deliberada. No mais, a submissão de arquivo digital à perícia não decorre de imperativo legal, tampouco se revela imprescindível no caso concreto, uma vez que se trata de mera prova documental (art. 231 do CPP), a ser interpretada conjuntamente com o restante do acervo probatório, ressaltando-se, uma vez mais, não haver indícios (tampouco motivos críveis) da realização de adulterações no arquivo digital, pela vítima, por agentes públicos ou por terceiros. Nesse sentido, já decidiu o STJ: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, coma exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 3. Neste caso, o pedido de trancamento se sustenta na alegação de que o único indício de participação do paciente nos fatos narrados é a troca de mensagens entre ele e o corréu por meio do WhatsApp. No entanto, não teriam sido juntados aos autos elementos que permitam atestar a integridade e a autenticidade das conversas, evidenciando a quebra de cadeia de custódia da prova. 4. Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). (grifei) Assim, indefiro a prova pericial, por falta de comprovação de irregularidades na prova apresentada. Defiro a prova testemunhal requerida a fl. 31. No mais, as alegações trazidas pela Defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, ser analisadas em momento oportuno. Desta forma, ausentes hipóteses do artigo 397 do CPP e não sendo arguidas preliminares, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2026, às 13h00min. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia. Requisite-se o acusado e eventuais Policiais Civis, Militares ou Guarda Civis Municipais arrolados como testemunhas. Intime-se pessoalmente a vítima para comparecer ao Fórum, na data e horário designados, a fim de prestar depoimento em audiência de instrução e julgamento, facultando-se, entretanto, a realização do ato por meio virtual, caso assim prefira, hipótese em que deverá informar previamente número de telefone para o envio de orientações e o link de acesso à plataforma a ser utilizada. O Oficial de Justiça deverá consignar expressamente na certidão que a vítima poderá depor em juízo, caso deseje, assegurando-lhe a livre escolha acerca da forma de participação no ato. Intimem-se, ainda, as testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: JOSÉ SERGIO BOSCAYNO TEIXEIRA (OAB 163132/SP), ADRIANA BRASIL ALVES (OAB 198344/SP), WILSON FERNANDINHO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 269453/SP)

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