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1517355-37.2026.8.26.0454

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1517355-37.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C.F.B. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações apresentadas na resposta à acusação (fls. 57/92) não autorizam a absolvição sumária do acusado, nem justificam a anulação ou o trancamento do feito. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de inépcia da denúncia. A peça acusatória descreveu de forma clara e suficiente a conduta delitiva imputada, com o tempo, o lugar e o modo de execução da suposta ameaça proferida contra a vítima no âmbito das relações domésticas, preenchendo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de nulidade processual por ausência de defensor técnico no inquérito policial também não comporta acolhimento. O inquérito é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e informativa, destinado a subsidiar a opinio delicti do Ministério Público, no qual eventuais irregularidades não contaminam a ação penal, mormente quando os atos instrutórios serão renovados em juízo sob as garantias constitucionais. Quanto à alegada falta de justa causa, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4), pelo termo de declarações da ofendida (fls. 6/7) e pelo pedido de medidas protetivas (fls. 8/10). Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ordinariamente praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da ofendida reveste-se de especial relevância para a deflagração e o processamento da ação penal, bastando nesta fase a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a instrução processual. No que tange às teses de atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico ou ocorrência de mero desentendimento no calor de discussão acalorada, bem como aos pedidos de desclassificação delitiva, tratam-se de matérias atinentes ao próprio mérito, as quais exigem aprofundada colheita de provas na audiência de instrução e julgamento para a devida aferição do ânimo do agente. Do mesmo modo, afasta-se a pretensão de aplicação do princípio da insignificância penal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado no sentido de que é inaplicável o postulado da insignificância ou da bagatela aos delitos e contravenções cometidos contra a mulher em contexto de violência doméstica, em razão da expressiva reprovabilidade e relevância penal do bem tutelado. Vejamos: Súmula 589 do STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas." A alegação de superveniente reconciliação do casal, o restabelecimento da convivência ou a gravidez noticiada pela defesa igualmente não possuem o condão de extinguir a punibilidade ou afastar a tipicidade do delito de ameaça processado mediante regular ação penal, não impedindo o prosseguimento da persecução criminal. Por fim, a impugnação genérica ao rol de testemunhas de acusação não prescinde da regular oitiva sob o crivo do contraditório, assim como a revisão das medidas protetivas e a análise do valor mínimo indenizatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) serão devidamente apreciadas no momento oportuno da sentença, após a instrução probatória. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/02/2027 às 14:15h, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos COMUNICADOS CG Nº 284/2020, 317 e 323/2020, e em conformidade com a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que, diante da necessidade de prioridade absoluta de tramitação dos feitos vinculados às Varas de Violência Doméstica, bem como para garantir a celeridade processual, o acesso à justiça e a proteção integral das partes envolvidas, evitando constrangimentos ou revitimização, a designação de audiência em modo virtual justifica-se, uma vez que vem se destacando como método de mais fácil e prático acesso a todos os envolvidos. A efetividade do procedimento alcança, ainda, os fins buscados pelo interesse público, quais sejam, a economia e celeridade processuais, sobretudo diante da quantidade limitada de audiências designadas por dia nesta vara, circunstância atribuível, principalmente, à peculiaridade da matéria. Registre-se, ainda, que a a audiência remota está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, alcançando o fim buscado pelo ato de forma transparente - respeitadas as circunstâncias de sigilo em que a lei exige o segredo de justiça -, bem como os demais princípios aplicáveis às audiências judiciais previstos na lei processual penal. Eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 48h a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso no autos (artigo 3º, para 2, da Res CNJ n 354/2020, na redação dada pela resolução CNJ n 481/2022), ressalvando-se a análise de possíveis requerimentos a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, providencie a zelosa serventia, a intimação e requisição de todos que deverão ser ouvidos em audiência, como de praxe (vítimas, testemunhas, réu etc). O acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams poderá ocorrer de duas formas: (1) por meio do aplicativo instalado em telefone celular, bastando abrir o Teams e inserir o ID da reunião e o código de acesso abaixo informados, quando solicitado; ou (2) por computador, mediante acesso ao endereço www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting ID da reunião: 273 146 364 197 243 Senha: fJ2Tb6Rx Em caso de dúvidas, a parte intimada poderá entrar em contato pelo WhatsApp (11) 93621-1755 ou nos contatos do cartório (11) 2763-1445, São Paulo-SP - E-mail: upj1a3violdomitaquera@tjsp.jus.br. Fica consignado, ainda, que os autos tramitam em segredo de justiça. Consigne-se que as TESTEMUNHAS DE MEROS ANTECEDENTES NÃO SERÃO OUVIDAS (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a,s) acusado(a,s), bem como eventuais certidões do que constar, caso ainda não tenha sido encartada. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência ora designada, providenciando-se, ainda, a juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. No ato do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar a parte se há necessidade de comparecimento presencial ao fórum para participação na audiência ou se possui acesso a equipamento eletrônico apto à realização do ato de forma virtual, devendo, caso a audiência não possa ser realizada remotamente por ausência de meios tecnológicos adequados, intimá-la para comparecer pessoalmente ao fórum na data e horário designados. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone para contato da parte intimada, certificando tais informações nos autos, bem como eventual recusa ou impossibilidade de obtenção desses dados. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCINETE GOMES (OAB 170088/SP)

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