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1517332-90.2026.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal

    Processo 1517332-90.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUSTAVO FERNANDES FRAZÃO PEREIRA - Vistos. 1. Não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, a qual descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção. Cite-se a parte ré para que responda à acusação por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem assim de que, não tendo defensor constituído e nem condições para constituí-lo, poderá requerer desde logo, manifestando-o ao Oficial de Justiça, a nomeação de defensor dativo; pela mesma ordem, intimem-se para comparecimento à audiência ao final designada. Solicitada desde logo a nomeação de defensor dativo ou não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que fica nesse caso nomeada, para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, venham os autos conclusos para apreciação da hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal. Atenta à prisão do réu e em ordem a propiciar a celeridade do processo, assegurando duração razoável, designo desde logo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para 05 de novembro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada na modalidade virtual, pela plataforma Microsoft Teams. Link de acesso: https://shre.ink/GxgO Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas testemunhas que vierem a ser arroladas pelos réus. Requisitem-se os réus. Acaso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferido, desde já, expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação/citação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, para observância da celeridade processual. 2. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas formulado pela defesa de Gustavo Fernandes Frazão Pereira (fls. 112/116). Sustenta a defesa técnica, em síntese, a ilegalidade da custódia em razão da ausência de situação de flagrância concreta e de individualização de conduta que vincule o requerente à infração penal. Argumenta que o investigado era mero passageiro do veículo abordado, não tendo sido localizado nenhum objeto ilícito em sua posse pessoal. Ressalta, ainda, que a quantia em dinheiro apreendida estava no interior do automóvel e que não houve reconhecimento pessoal pela vítima perante a autoridade policial nos moldes formais. Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, apontando condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pela manutenção da prisão preventiva (fls. 130/131). DECIDO. O pedido defensivo não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. Inicialmente, não prospera a alegação de ilegalidade do flagrante por suposta ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, a prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 15 de agosto de 2026. Operada a referida conversão sob fundamentação autônoma, eventual vício ou irregularidade formal pretérita da fase pré-processual resta superada diante da formação de novo título judicial justificador da custódia. No mais, encontram-se plenamente demonstrados os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram arrimo seguro nos elementos informativos carreados aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os termos de depoimento dos policiais militares condutores, o auto de exibição e apreensão de dois simulacros de arma de fogo e do veículo, o auto de entrega de R$ 158,00 à vítima e o relatório final da autoridade policial. Ao contrário do alegado pela defesa, a ausência de reconhecimento pessoal formal não desconstitui os robustos indícios de autoria. O delito de roubo teria sido perpetrado em concurso de agentes (artigo 29 do Código Penal), mediante divisão de tarefas entre três indivíduos que ocupavam o automóvel previamente preparado para a empreitada delituosa. A detenção do requerente na companhia dos corréus, minutos após o crime, no interior do mesmo automóvel utilizado na ação, na posse dos instrumentos intimidatórios e do numerário exato da vítima, estabelece nexo de causalidade concreto a justificar a persecução penal. Ademais, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis) exsurge da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, elementos que justificam a medida excepcional para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, caput e § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. A prática de roubo executada em concurso de pessoas, mediante premeditação com adulteração de sinal identificador veicular e uso ostensivo de simulacros para render trabalhadores, denota acentuada periculosidade social e absoluto menoscabo à segurança coletiva. Outrossim, a primariedade e residência fixa, por si, não possuem eficácia desconstitutiva da ordem prisional quando demonstrada concretamente a necessidade da tutela cautelar. Por fim, pelas mesmas razões que justificam a prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e coibir a reiteração criminosa no caso em tela, mostrando-se a segregação como medida indispensável e proporcional. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e de concessão de liberdade provisória formulado em favor de GUSTAVO FERNANDES FRAZÃO PEREIRA, mantendo a sua PRISÃO PREVENTIVA. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intime-se a defesa (DJEN). Intime-se. - ADV: RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB 116827/SP), PAULO HENRIQUE SÁ SANTOS (OAB 553801/SP)

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