Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 1517203-75.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIAN HERNANDES PEREIRA DE JESUS - Presentes os requisitos legais do artigo 41 do CPP, havendo justa causa para a propositura da ação penal, bem como indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, recebo a denúncia oferecida contra ADRIAN HERNANDES PEREIRA DE JESUS, dando-o como incurso no(s) artigo(s) nela mencionado(s). Cite-se o denunciado dos termos da denúncia, para apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de 10 dias, através de advogado, oportunidade em que poderá arguir preliminares alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações. Deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se possui condições financeiras para constituir defensor, certificando-se. Na falta de condições será nomeado advogado dativo. Anoto, por oportuno que, a despeito de se tratar de crime previsto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), cujo rito está especificado nos artigos 55 e seguintes, prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal (art. 394, § 4º), conforme jurisprudência pacificada (HC 127900/AM, STF, Plenário, j. 03/03/2016, dje 02/08/2016). Relevante salientar, que o procedimento ordinário confere maior destaque aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, outorga às partes melhores condições ao exercício de suas faculdades processuais, além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Mantenho a prisão preventiva decretada em audiência de custódia (fls. 51/52), pelos próprios fundamentos ali delineados. Conforme se verifica dos autos, com o acusado foi apreendida grande quantidade de drogas, além de ser ele reincidente, o que se extrai da certidão de antecedentes de fls. 43/45, circunstâncias estas que recomendam a prisão cautelar, nos termos do art. 310, § 5º, incisos I, do Código de Processo Penal. Diante da regularidade dos laudos de exame químico-toxicológicos, determino a incineração das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova, nos termos dos artigos 50 e 50-A da Lei 11.343/2006 e artigo 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se. Solicite-se ao Juízo da Vara Regional das Garantias, por e-mail institucional, que seja providenciada, com a urgência necessária, a remessa definitiva dos objetos apreendidos para este Juízo, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB (fls. 95/99). - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
Processo 1517203-75.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIAN HERNANDES PEREIRA DE JESUS - Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. Considerando COMUNICADO CONJUNTO nº 447/2026 (CPA 2009/47310), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que armas e/ou bens apreendidos nestes autos sejam registrados na plataforma digital do Conselho Nacional de Justiça relativa ao SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS. *** Outrossim, a unidade judicial que vier a receber estes autos redistribuídos deverá, na mesma plataforma, providenciar o recebimento dos registros dos bens e das armas lançados, a fim de que regularize a competência da redistribuição junto ao CNJ Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência do valor depositado na conta da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ à conta vinculada a Vara Criminal em que o presente feito for redistribuído, devendo o Banco do Brasil providenciar as medidas necessárias para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência, com urgência). Int. - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)