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1517090-35.2026.8.26.0454

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 5ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIZ FELIPE FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 49417307, CPF 237.281.148‑71, mãe MARINA LUIZA FERREIRA, Nascido/Nascida 20/06/1993, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Padroeira, S/N, (18) 3851‑1600; (11) 95400‑9863, Padroeira, CEP 06162-215, Osasco - SP. Outros endereços: com endereço à Rua Orvalheira, 22, Casa 02, Jardim Camargo Novo, CEP 08141-720, São Paulo - SP, com endereço à Rua Marcos Soares Pereira, 11, A, Jardim Nelia, CEP 08142-005, São Paulo - SP, com endereço à Rua Manuel Rodrigues Santiago, 89, Loja A - (18) 3851‑1600; (11) 95400‑9863, Jardim Laura, CEP 08142-235, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1517090‑35.2026.8.26.0454, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta do incluso inquérito policial que no dia 25 de março de 2026, por volta das 12h30, na Travessa dos Estudantes, n° 01, Sé, nesta cidade e comarca de São Paulo, LUIZ FELIPE FERREIRA (qualificado à fl. 15), vendeu, trazia consigo e guardava, para fins de traficância, 3,4g de cocaina, além de R$ 59,00 em dinheiro trocado, substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 01/05, auto de exibição e apreensão de fl. 17 e laudo pericial de fls. 22/24.Segundo se apurou, policiais civis participavam da Operação CAU, da 1ª Seccional – Centro, voltada ao combate ao tráfico de drogas na região central, ocasião em que realizaram breve campana e visualizaram o LUIZ FELIPE FERREIRA em atitude suspeita. Os policiais visualizaram o denunciado sentado ao solo, sendo que algumas pessoas se aproximavam dele e entregavam dinheiro, recebendo, em contrapartida, algo em troca. Após alguns minutos, os policiais desembarcaram da viatura policial e procederam a abordagem. Em revista pessoal, foram localizadas 14 (quatorze) pedras de crack em seu colo, bem como R$59,00 (cinquenta e nove) reais, em notas trocadas. O denunciado foi, então, conduzido à delegacia de polícia, onde foi regularmente interrogado (fl. 13), tendo optado por exercer seu direito constitucional ao silêncio. As substâncias foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística para o LAUDO DE CONSTATAÇÃO e, após a realização da perícia, a substância retornou com o laudo Pericial como POSITIVO para a droga COCAÍNA (fls. 22/24). O dinheiro localizado em posse do indiciado foi apreendido e depositado em conta judicial (fls. 35). A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos coligidos, especialmente pelas circunstâncias da abordagem, pela observação direta da comercialização pelos policiais, pela forma de acondicionamento da droga, pela apreensão de dinheiro em notas trocadas e pelo local dos fatos, conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Ante o exposto, denuncio LUIZ FELIPE FERREIRA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, observando‑se o rito previsto nos artigos 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citando‑se e interrogando‑se o denunciado, ouvindo‑se as pessoas abaixo arroladas, e prosseguindo‑se até final sentença condenatória." E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de setembro de 2026.

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