Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJSP · 5ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
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FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente LUIZ FELIPE FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 49417307,
CPF 237.281.148‑71, mãe MARINA LUIZA FERREIRA, Nascido/Nascida 20/06/1993, de cor
Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Padroeira, S/N, (18) 3851‑1600; (11)
95400‑9863, Padroeira, CEP 06162-215, Osasco - SP. Outros endereços: com endereço à Rua
Orvalheira, 22, Casa 02, Jardim Camargo Novo, CEP 08141-720, São Paulo - SP, com endereço à
Rua Marcos Soares Pereira, 11, A, Jardim Nelia, CEP 08142-005, São Paulo - SP, com endereço à
Rua Manuel Rodrigues Santiago, 89, Loja A - (18) 3851‑1600; (11) 95400‑9863, Jardim Laura,
CEP 08142-235, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 "caput" do(a)
SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1517090‑35.2026.8.26.0454, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
"Consta do incluso inquérito policial que no dia 25 de março de 2026, por volta das 12h30, na
Travessa dos Estudantes, n° 01, Sé, nesta cidade e comarca de São Paulo, LUIZ FELIPE
FERREIRA (qualificado à fl. 15), vendeu, trazia consigo e guardava, para fins de traficância,
3,4g de cocaina, além de R$ 59,00 em dinheiro trocado, substâncias que causam dependência
física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
conforme boletim de ocorrência de fls. 01/05, auto de exibição e apreensão de fl. 17 e laudo
pericial de fls. 22/24.Segundo se apurou, policiais civis participavam da Operação CAU, da 1ª
Seccional – Centro, voltada ao combate ao tráfico de drogas na região central, ocasião em que
realizaram breve campana e visualizaram o LUIZ FELIPE FERREIRA em atitude suspeita. Os
policiais visualizaram o denunciado sentado ao solo, sendo que algumas pessoas se aproximavam
dele e entregavam dinheiro, recebendo, em contrapartida, algo em troca. Após alguns minutos, os
policiais desembarcaram da viatura policial e procederam a abordagem. Em revista pessoal,
foram localizadas 14 (quatorze) pedras de crack em seu colo, bem como R$59,00 (cinquenta e
nove) reais, em notas trocadas. O denunciado foi, então, conduzido à delegacia de polícia, onde
foi regularmente interrogado (fl. 13), tendo optado por exercer seu direito constitucional ao
silêncio. As substâncias foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística para o LAUDO DE
CONSTATAÇÃO e, após a realização da perícia, a substância retornou com o laudo Pericial
como POSITIVO para a droga COCAÍNA (fls. 22/24). O dinheiro localizado em posse do
indiciado foi apreendido e depositado em conta judicial (fls. 35). A materialidade e a autoria
delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos coligidos, especialmente pelas
circunstâncias da abordagem, pela observação direta da comercialização pelos policiais, pela
forma de acondicionamento da droga, pela apreensão de dinheiro em notas trocadas e pelo local
dos fatos, conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Ante o exposto, denuncio LUIZ
FELIPE FERREIRA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, requerendo que,
recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, observando‑se o rito previsto
nos artigos 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, citando‑se e interrogando‑se o
denunciado, ouvindo‑se as pessoas abaixo arroladas, e prosseguindo‑se até final sentença
condenatória."
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
São Paulo, aos 04 de setembro de 2026.