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1517084-39.2015.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1517084-39.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Valter Henrique de Oliveira - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada por VALTER HENRIQUE DE OLIVEIRA, na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD por possuírem natureza salarial/remuneratória, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, requerendo o imediato desbloqueio dos valores. Juntou documentos às fls. 38/64. Conforme extrato SISBAJUD de fls. 22/27, houve bloqueio eletrônico parcial de valores, no montante total de R$ 5.350,27, sendo R$ 3.345,43 junto ao Banco do Brasil S.A., R$ 2.000,73 junto ao Nu Pagamentos e R$ 3,48 junto ao PicPay Bank. É o relatório. Decido. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa Princípio da efetividade da execução Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado Descabimento Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. Do pedido de desbloqueio Antes de examinar especificamente os fundamentos invocados pelo executado, cumpre anotar a premissa que rege toda a matéria: nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito o correspondente ônus da prova. Tratando-se o dinheiro do bem preferencialmente sujeito à constrição executiva, por força da ordem legal de prioridade (art. 835, I, do CPC; art. 11, I, da Lei 6.830/80), a impenhorabilidade invocada pelo executado configura fato impeditivo à efetivação da penhora, cujo ônus probatório, por consequência, também lhe compete (art. 373, II, do CPC). Não se trata, portanto, de simples alegação de verossimilhança, mas de comprovação cabal e específica, mediante documentação idônea e contemporânea ao ato de constrição, sob pena de se frustrar a efetividade da execução fiscal e de se admitir blindagem patrimonial genérica, dissociada da real natureza dos valores bloqueados. Da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC Sustenta o executado que os valores bloqueados possuem natureza salarial/remuneratória e, portanto, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A proteção legal, contudo, não decorre da simples demonstração de que o executado percebe remuneração ou mantém vínculo funcional com a Administração Pública. Incumbe à parte comprovar que os valores efetivamente atingidos pela constrição judicial correspondem às verbas protegidas pelo dispositivo legal invocado. A parte executada não comprovou que os ativos supostamente impenhoráveis estão, de fato, depositados nas contas atingidas pelo bloqueio, o que poderia ser feito, em princípio, com a juntada do comprovante de que os valores são direcionados para aquele relacionamento bancário e dos extratos que demonstrem que a constrição atingiu o respectivo depósito. A juntada do extrato bancário constando a origem dos valores e o próprio bloqueio é imprescindível para a análise uma vez que, embora o SISBAJUD indique em que banco o bloqueio ocorreu, não retorna a informação individualizada de quais contas ele atingiu, cabendo exclusivamente à parte tal comprovação porque o Juízo não tem acesso à informação. Cumpre observar que o documento juntado à fl. 65 não supre a ausência do extrato da conta mantida junto ao Banco do Brasil. Referido documento não se equipara ao extrato bancário da conta atingida pela constrição judicial, não permitindo aferir a data do efetivo crédito dos vencimentos, a composição do saldo existente na data do bloqueio, a evolução das movimentações financeiras ou a correspondência entre os valores apontados e as verbas remuneratórias alegadas pelo executado. Desse modo, permanece inviabilizada a verificação da origem, da natureza e da composição do numerário efetivamente constrito. Embora o executado tenha juntado demonstrativo de pagamento emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo (fl. 43), indicando crédito líquido de R$ 4.272,60 e apontando a conta mantida junto ao Banco do Brasil como conta utilizada para recebimento de sua remuneração, não foi apresentado o extrato da referida conta bancária, justamente a instituição financeira na qual ocorreu o principal bloqueio judicial, no valor de R$ 3.345,43. A ausência desse documento impede verificar a data exata em que houve o crédito dos vencimentos do executado, impossibilitando comparar o momento do recebimento da remuneração com a data em que foi efetivada a constrição judicial. Tal circunstância é especialmente relevante porque a eventual proximidade temporal entre o recebimento dos vencimentos e a realização do bloqueio poderia constituir elemento indicativo da origem salarial do numerário constrito. Sem o extrato da conta atingida, contudo, não é possível aferir se os valores bloqueados correspondiam efetivamente a vencimentos recentemente creditados ou se integravam saldo anteriormente existente, eventualmente composto por recursos de outra natureza. Também não é possível verificar as movimentações realizadas após o recebimento da remuneração ou eventual ingresso de recursos estranhos aos vencimentos percebidos pelo executado, circunstância que impede identificar a origem e a composição do saldo de R$ 3.345,43 localizado pelo SISBAJUD naquela instituição financeira. Tampouco é possível concluir que os valores posteriormente transferidos para a conta mantida junto à Nu Pagamentos possuam origem salarial. Embora o extrato juntado às fls. 63/64 demonstre transferência de R$ 2.000,00 proveniente do Banco do Brasil em 19/08/2026, a ausência do extrato da conta de origem impede verificar se tal quantia correspondia efetivamente aos vencimentos percebidos pelo executado ou se decorria de outros recursos existentes naquela conta bancária. Não há como aferir qual era o saldo da conta no momento da transferência, quais créditos o compunham ou se o numerário remetido ao Nubank tinha efetiva origem remuneratória. A argumentação desenvolvida pelo executado busca demonstrar a origem salarial do numerário bloqueado mediante a simples associação entre o holerite juntado aos autos e a transferência realizada para a conta do Nubank. Todavia, ausente o extrato da conta mantida junto ao Banco do Brasil, permanece inviável estabelecer correlação segura entre a remuneração indicada no demonstrativo de pagamento e o numerário posteriormente transferido à conta da Nu Pagamentos, bem como verificar se os R$ 2.000,00 remetidos correspondiam efetivamente aos vencimentos percebidos pelo executado. Além disso, o próprio extrato juntado pelo executado relativamente à conta mantida junto à Nu Pagamentos revela movimentações financeiras diversas, inclusive recebimento de valores oriundos de terceiros e transferências para outras instituições financeiras, circunstância que reforça a impossibilidade de concluir, apenas com base na documentação apresentada, que a integralidade do saldo constrito possuía natureza salarial. Dessa forma, os documentos apresentados demonstram apenas que o executado exerce cargo público municipal e percebe remuneração depositada em conta do Banco do Brasil. Não demonstram, contudo, que os valores efetivamente constritos possuíam natureza salarial. A ausência do extrato da conta bancária atingida pela constrição impede aferir a origem, a natureza e a composição do saldo bloqueado, bem como verificar a correspondência entre os vencimentos alegadamente recebidos e os valores efetivamente tornados indisponíveis pelo SISBAJUD. Assim, não há elementos suficientes para aferir a alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, não subsiste o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e MANTENHO integralmente a constrição efetivada via SISBAJUD, no montante total de R$ 5.350,27, sendo R$ 3.345,43 junto ao Banco do Brasil S.A., R$ 2.000,73 junto à Nu Pagamentos e R$ 3,48 junto ao PicPay Bank. No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO HERNANDES SILVA JUNIOR (OAB 356154/SP)

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