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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal
Processo 1517011-55.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAIO DE SOUZA NAKAO DA ROCHA - Vistos. Observo que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado CAIO DE SOUZA NAKAO DA ROCHA. Assim sendo, RECEBO a denúncia. Defiro o requerido pelo Ministério Público, consulte-se, via sistema de segunda via de laudos da Polícia Civil, a disponibilidade do laudo metalográfico da motocicleta. Nos termos dos artigos 396 caput e 396-A do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008) determino a citação e intimação pessoal do acusado para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de Advogado, com a ressalva de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. Havendo Defensor constituído, fica desde já, intimado via diário da justiça eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. Subsistindo as razões que determinaram o decreto da custódia cautelar nestes autos a fls. 96/98, MANTENHO a medida. Por fim, providencie-se a juntada da certidão de distribuição criminal atualizada do acusado. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: RAFAEL GARCIA PEREIRA (OAB 500843/SP)
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