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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1516901-53.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Jose Alexandre da Silva - Vistos. 1) Fls. 16/19: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado no qual alega, em síntese, inexistência do fato gerador que culminou na cobrança do presente débito, haja vista que foi absolvido na esfera penal em relação à prática de crimes ambientais. Requer a extinção do feito e o desbloqueio de valores. Fundamento e decido. As alegações do executado demandam verdadeira análise probatória e exercício do contraditório, o que não é possível nesta esfera de cognição sumária. Diante disso, até que a questão seja decidida, e a fim de que o numerário não fique parado sem a devida correção, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Intime-se o executado da penhora, para os devidos fins. 2) No mais, para fins de regularização da representação processual do executado, determino que apresente documento de identidade pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão do nome do patrono da executada do cadastro dos autos e não conhecimento da petição de fls. 16/19. 3) Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PAULO TADEU PRATES CARVALHO (OAB 94684/SP)
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