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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 1516786-07.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GIULIA STEPHANY PROENÇA DE QUEIROZ - Vistos. Fls. 136/154: Em sua resposta à acusação, a defesa suscita, em síntese, a deficiência na individualização das imputações, a ausência de justa causa, a inadequação da capitulação jurídica atribuída aos fatos e a necessidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Requer, ainda, a realização de perícia nos documentos eletrônicos e, subsidiariamente, a reavaliação da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, caso acolhido o pedido de desclassificação. Não há razão para acolhimento das alegações preliminares. A denúncia observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados, suas circunstâncias, o período em que teriam ocorrido, a forma de execução e a vantagem patrimonial supostamente obtida, além de estar acompanhada dos elementos que permitem, nesta fase, a individualização das condutas atribuídas à acusada. A alegação de insuficiência dos elementos relativos a cada uma das imputações, bem como a controvérsia acerca da autenticidade dos comprovantes e da efetiva ocorrência dos pagamentos, demanda análise do conjunto probatório, não evidenciando, neste momento, deficiência da peça acusatória capaz de inviabilizar o exercício da defesa. Também não se verifica ausência de justa causa, uma vez que a denúncia encontra-se amparada em elementos informativos colhidos durante a investigação, notadamente nos documentos relacionados aos pagamentos, na conferência financeira realizada pela instituição de ensino e nos depoimentos mencionados pelo Ministério Público, elementos suficientes, nesta fase, para o regular prosseguimento da ação penal. Por sua vez, a controvérsia acerca da incidência do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, bem como o pedido de desclassificação para a modalidade prevista no caput do referido dispositivo, dependem da análise da dinâmica dos fatos e dos elementos probatórios a serem produzidos em juízo, confundindo-se, portanto, com o mérito da ação penal. Do mesmo modo, as alegações relacionadas à demonstração individualizada da autoria, materialidade, dolo, vantagem ilícita e prejuízo relativamente a cada episódio deverão ser apreciadas após a regular instrução processual. Quanto ao pedido de realização de perícia nos documentos eletrônicos, considerando que a necessidade e a extensão da diligência poderão ser melhor aferidas após a produção da prova oral e dos demais elementos de convicção, deixo sua análise para momento oportuno, sem prejuízo de nova apreciação do requerimento no curso da instrução. Quanto ao pedido subsidiário de reavaliação da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, formulado pela defesa na hipótese de desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, deixo sua análise para momento oportuno, caso efetivamente sobrevenha alteração da capitulação jurídica e estejam presentes os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. As demais questões suscitadas pela defesa, inclusive aquelas relativas à continuidade delitiva, às circunstâncias pessoais da acusada, à alegada menoridade relativa e à eventual reparação do prejuízo, confundem-se com o mérito ou dizem respeito à eventual fase de aplicação da pena, devendo ser apreciadas no momento processual adequado. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O Provimento CSM 2.651/2022 facultou a realização de audiência por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que pode ser adquirida pelas partes envolvidas sem nenhum ônus, conforme Comunicado CG 284/2021. Ante o exposto, REJEITO as alegações suscitadas pela defesa e, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 15 horas e 45 minutos, a ser realizada de forma virtual. Intime-se a ré, requisitando-a, se necessário. Expeçam-se mandados de intimação em nome das testemunhas para que forneçam ao Oficial de Justiça contato telefônico e um e-mail válido, ao qual possam ter acesso para participar da audiência virtual designada. O oficial deverá certificar no mandado o telefone e o e-mail fornecidos. Deverá constar do mandado o link da audiência e o respectivo QR Code para facilitar o acesso à sala virtual, especialmente pelas testemunhas e defensores dativos. Conste ainda do mandado que, em caso de a pessoa a ser intimada informar que não tem condições para participar da audiência virtual, mesmo com a ajuda de algum parente ou conhecido, o Oficial de Justiça deverá intimá-la para comparecimento presencial em juízo na sala de audiência do Fórum deste juízo. Fica, desde já, convertida para presencial a audiência em relação às testemunhas na situação mencionada. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Em caso de defensor dativo, expeça-se mandado de intimação, oportunidade em que também deverá fornecer telefone e e-mail válidos. Tendo o acusado constituído defensor particular, a intimação deverá ser realizada por meio do DJE e, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o advogado informar nos autos o endereço eletrônico para viabilizar sua participação na solenidade virtual. Expeça-se certidão nos autos com o link de acesso à audiência virtual, para ciência dos patronos constituídos. Deverá constar do e-mail o link de acesso à audiência virtual, que será criado pela escrevente de sala. No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Em caso de necessidade de conversa ou diálogo com os réus, o(a) defensor(a) deverá agendar previamente junto ao estabelecimento prisional para videoconferência antes do início da audiência. Anote-se na pauta. Cumpra-se, com urgência. Int. Itapeva, 08 de setembro de 2026. - ADV: JEFERSON RAMOS VEIGA FOGAÇA (OAB 518494/SP)