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TJSP · 15ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
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Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: SIDNEY DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Açougueiro, RG 57755116, CPF 007.799.634‑82, mãe ROSILENE DA SILVA, Nascido/Nascida em 25/06/1978, de cor Pardo, natural de Maceio, - AL, Outros Dados: sidneyartur@gmail.com, com endereço à Rua Heitor Peixoto, 987, Cambuci, CEP 01543-001, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SIDNEY DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do CódigoPenal, pois, no dia20dejunhode 2025, por volta das16h., no Supermercado Roldão Atacadista, na Rua do Manifesto, nº 1186, Ipiranga, nesta Capital e comarca, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 06(seis) peças de carne bovina (contrafilé), avaliadas em R$ 774,10 (sete centos e setenta e quatro reais e dez centavos).A denúncia foi recebida, o réu foi citado notificado e apresentou resposta à acusação. Em seguida, o réu foi citado, notificado e apresentou resposta à acusação. Após a manutenção do recebimento da denúncia, não sendo o caso de suspensão condicional do processo, ou de acordo de não persecução penal, em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidos o representante da empresa vítima, e uma testemunha. O réu não foi encontrado no endereço por ele informado nos autos e diante disso foi declarado revel e não foi ouvido em juízo. Encerrada assim a instrução criminal, em suas alegações, o Ministério Público requereu a parcial procedência da ação penal, e o reconhecimento da tentativa de furto. A Defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, e a absolvição do réu por insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, em não sendo este o entendimento do juízo, buscou‑se a fixação da pena base no mínimo legal, o estabelecimento de regime aberto para eventual cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o reconhecimento do furto privilegiado e o direito de apelar em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante o esforço da combativa Defensora que atua perante este juízo, a absolvição do acusado à vista da prova existente nos autos é positivamente descabida. A materialidade do delito de furto restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão, avaliação e entrega(fls.15),imagens de câmeras de segurança(fls.18/20),tudo aliado à prova oral colhida nos autos. A autoria também é inconteste. Com efeito, o representante da empresa a vítima, a época dos fatos, foi ouvido em juízo e disse após a equipe de segurança receber informação de um dos funcionários do monitoramento no sentido de que o réu havia colocado as peças de carne dentro de sua mochila e tentava sair do local sem efetuar o pagamento dos produtos eles o seguiram e conseguiram detê‑lo, ainda no estacionamento da loja. Disse que visualizou a abordagem do acusado e o momento em que a carne foi encontrada e devolvida para o mercado. A corroborar a versão da testemunha J.R.C.H., ainda que ouvida apenas em sede policial (fls. 05) afirmou que é chefe de prevenção de perdas do Supermercado Roldão, quando foi comunicado pela equipe de monitoramento que um indivíduo, vestindo uma camisa azul, pardo, com mochila, teria subtraído seis peças de contrafilé e já se encontrava no estacionamento, sendo abordado e que teria tentado a sorte, mas sem sucesso e ainda a a versão da testemunha N. de A., relatou que estava no sistema de monitoramento e viu o réu entrando no mercado e se dirigindo ao setor de carnes e colocando algumas peças de carne no carrinho de compras e em seguida dentro de uma mochila que trazia consigo, e se dirigindo à saída do estabelecimento comercial, sem efetuar o pagamento das mercadorias. Diante disso, acionou o setor de segurança que conseguiu apreender o réu ainda nas dependências do local. Estas são as provas colhidas pois as provas colhidas nos autos e diante delas, ao contrário do que quis fazer crer a Defesa, outra solução não há que condenar o acusado. Isso porque, para a condenação do acusado nos crime de furto basta que a declaração da vítima esteja em harmonia com os demais elementos dos autos, que seja confirmada por qualquer outro dado. Nos crimes contra o patrimônio, de fora parte o problema do exagero da vítima ao descrever a atuação do agente, o normal é inexistirem razões para querer mentir. Assim, a preocupação do juiz deve limitar‑se à pesquisa da existência de algum motivo especial capaz de levar aquela a apontar falsamente o réu como autor do crime ou de descrever com exagero a atuação da agente. Aliás, esse entendimento é reiterado na jurisprudência: JTACrimSP, 86/226, 91/407, 94/341 e 100/250-266; JTJ‑SP, 154/306, 165/339, 176/324 e 184/305; JTAERGS, 85/97. Lembra‑se, aqui, trecho da lição do clássico NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA, que espanca qualquer dúvida a respeito de eventual suspeita da palavra do ofendido: "A animosidade pelo ofensor não pode ser considerada como motivo de suspeita contra o ofendido, quanto à designação do delinquente. O ofendido, nessa sua qualidade, não pode ter animosidade senão contra o verdadeiro ofensor; e por isso dizer ao ofendido: - não acreditamos na tua palavra indicativa do delinquente, por que tu, como ofendido, tens ódio contra ele -, é uma verdadeira e flagrante contradição; é reconhecer a verdade da indicação, querendo tolher‑lhe a fé. Quando, pois, a aversão contra o ofensor derivasse de causa estranha ao crime, então a razão de suspeita não estaria mais na qualidade de ofendido, mas na de inimigo, qualidade esta que, como vimos, expondo os critérios gerais em seu lugar, deprecia qualquer testemunho, mesmo de terceiro, e não tem que ver com os motivos de suspeita particularmente inerentes à qualidade de ofendido, dos quais nos ocupamos aqui" (cf. tradução brasileira, págs. 409-10). Não se pode deixar de considerar ainda que conforme consta dos autos o aparelho celular da vítima, foi encontrado com o réu e conforme entendimento pretoriano e doutrinário, "em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe‑lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunçãoem certezae autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório" (TACrimSP, 10ª Câm., Ap.250.141, rel. Juiz PENTEADO DE MORAES, inJTACrimSP, 66/410).O crime, contudo, como bem ponderado pelas partes foi tentado, já que o réu foi acompanhado pela funcionária que estava a frente do sistema de monitoramento da loja que avisou a equipe de segurança que conseguiu deter o réu, logo apos ele ter passado pelo caixa registrador, sem efetuar o pagamento das carnes, impedindo assim que o furto de consumasse. Caracterizada a infração penal, passo a dosar a pena: O réu é primário e não possui antecedentes criminais atestados nos autos, conforme certidão de fls.31. Assim sendo, a pena base deve ser fixada em seu mínimo legal de 01 ano de reclusão, e 10 dias‑multa, já que lhe favorecem todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Na segunda fase, não há causas agravantese atenuantes.Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Presente, contudo a tentativa e assim sendo considerando o iter criminis praticado pelo réu que quase conseguiu sair do estabelecimento comercial com as mercadorias sem efetuar o pagamento a pena deve ser diminuída no mínimo legal de 1/3 e ser então fixada em 08 meses de reclusão e 06 dias‑multa. È o caso ainda de se reconhecer o privilegio em razão da primariedade do réu e ainda em face do valor das mercadorias, e diante disso nos exatos termos do que dispõe o §2º, do art. 155, substituo a pena de reclusão pela pena detenção. Não há que se falar em aplicação somente de pena de multa, já que não há elementos suficientes da condição econômica do réu, que foi declarado revel, o que para esta magistrada demonstra que lhe é suficiente, e apenas gerará a ele a sensação de impunibilidade. Diante do exposto julgo parcialmente procedente a ação penal que a Justiça Pública move contra o réu para condená‑lo à penade 08 meses de detenção, e 06 dias‑multa, calculados na base do valor unitário mínimo, por estar incurso no art. 155, "caput" e § 2°, combinado com art.14,inciso II, ambos doCódigo Penal. A quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu a época dos fatos, e os motivos que foram levados em conta para a fixação da pena, autorizam a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída, nos moldes a ser determinado no Juízo da Execução.Em caso de eventual descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é deve ser o aberto, considerando, sobretudo, o montante de pena aplicada.No mais, tendo permanecido solto, em razão deste processo, poderá apelar desta em liberdade já que não há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado, expeça‑se a guia definitiva, e oficiem‑se ao TRE, ao IIRGD. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento da taxa judiciária, nos exatos termos legais. Ressalte‑se que a condenação ao pagamento das taxas judiciárias decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003. Poderá, o réu, porém, caso demonstre preencher a hipótese legal, valer‑se do quanto disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução. Nesse sentido: (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (...) (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgRgnoAREsp1226606/AM, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/03/2018,Dje26/03/2018). e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de agosto de 2026.
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