Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1516669-44.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.C.M. - Vistos. Vistos. Fls. 93/94: defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. Fls. 95/98: recebo a denúncia ofertada contra o réu JEFFERSON MAILTON DA CRUZ MENDES, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Tendo em vista que o réu ofereceu resposta à acusação às fls. 108/120, dou-lhe como citado. Passo a analisar a resposta à acusação (fls. 108/120). Fls. 113/115: a preliminar de ausência de justa causa deve ser rechaçada. A justa causa, compreendida como o lastro probatório mínimo e idôneo a respaldar a viabilidade da persecução penal, encontra-se plenamente corporificada nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/06), pelas declarações firmes da vítima (fls. 14), pelo depoimento dos guardas civis municipais condutores (fls. 11 e 13) e pela certidão de intimação pessoal do denunciado quanto às medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (fls. 16). Ademais, no âmbito dos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando amparada por outros elementos de convicção colhidos na fase preliminar, sendo suficiente para deflagrar a ação penal. Fls. 115/117: A preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa não comporta acolhimento. A peça acusatória ofertada pelo Ministério Público (fls. 93/97) atende estritamente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia expõe de forma clara e concatenada os fatos delituosos imputados ao acusado, delimitando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, qualificando o agente e classificando adequadamente os tipos penais atribuídos (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e artigo 147, § 1º, do Código Penal), além de apresentar o respectivo rol de testemunhas (fls. 93/97). A exordial descreve precisamente a conduta do réu, consistente em comparecer à residência de sua irmã, parando em frente à porta e proferindo ofensas e expressas ameaças de morte, ciente de que estava proibido de se aproximar da ofendida em razão das medidas protetivas de urgência vigentes deferidas nos autos nº 1501468-12.2026.8.26.0228 (fls. 93/94). Portanto, a narrativa descrita permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício formal que obstaculize a compreensão da imputação. Assim, verificando-se a regularidade formal da inicial e a existência de elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade, impõe-se a rejeição das preliminares deduzidas. Por sua vez as alegações defensivas aduzidas a título de mérito relativas à negativa de autoria e à ausência de dolo quanto às ameaças e ao descumprimento deliberado da ordem judicial, demandam regular dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. A absolvição sumária, preconizada no artigo 397 do Código de Processo Penal, constitui julgamento antecipado da lide penal e somente se afigura cabível quando restar demonstrada, de plano e de forma inequívoca, causa manifesta de exclusão da ilicitude, excludente da culpabilidade, atipicidade evidente do fato ou extinção da punibilidade. No caso em apreço, os elementos coligidos no inquérito policial apontam indícios concretos da ocorrência dos delitos imputados. O próprio acusado admitiu em sede policial ter ciência da proibição de aproximação a menos de 500 metros e, mesmo assim, ter ido ao local onde a ofendida reside (fls. 15). A justificativa de que teria ido apenas levar mantimentos à genitora e que não dirigiu ameaças à vítima envolve controvérsia fática que não pode ser dirimida sumariamente, dependendo da oitiva das testemunhas e da vítima em juízo. Nesse sentido, inexistindo qualquer das causas manifestas elencadas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento da marcha processual é medida de rigor. O pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares alternativas formulado pela defesa (fls. 109/113 e 119) não merece acolhimento. A segregação cautelar do denunciado foi fundamentadamente decretada em sede de audiência de custódia (fls. 30/33) e os motivos que ensejaram a sua decretação permanecem hígidos e contemporâneos, não tendo a defesa demonstrado qualquer alteração fático-jurídica capaz de justificar a concessão da liberdade provisória. O fumus comissi delicti sobressai evidenciado pelos elementos informativos que instruem o flagrante, com destaque para as declarações da ofendida (fls. 14 ), os testemunhos dos agentes públicos condutores da prisão (fls. 11 e 13) e a certidão comprobatória da prévia intimação do agente a respeito das medidas protetivas de urgência em 21 de janeiro de 2026 (fls. 16). O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia da execução das medidas protetivas de urgência, nos exatos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal. O contexto fático revela gravidade concreta acentuada. O acusado, ciente da ordem judicial que lhe vedava aproximação a menos de 500 metros e contato com a vítima (fls. 38/39), dirigiu-se à residência desta, parou em frente à sua porta, desferiu ofensas e graves ameaças de morte, asseverando que a ofendida iria conhecer o inferno (fls. 14). Além disso, mesmo após a chegada dos guardas civis municipais acionados pelo aplicativo de socorro, o increpado reiterou as ameaças de morte na presença da guarnição, afirmando que, se algo lhe acontecesse, sairia da prisão e mataria a irmã (fls. 14). Tal dinâmica evidencia desrespeito frontal à autoridade das decisões do Poder Judiciário e acentuado risco à integridade física e psíquica da mulher, legitimando a custódia para salvaguardar a vida da ofendida. Outrossim, conforme se infere da Folha de Antecedentes e da Certidão Estadual de Distribuições Criminais juntadas aos autos (fls. 43/50e 51/50), o denunciado é multirreincidente específico em crimes dolosos contra o patrimônio e ostenta condenações anteriores transitadas em julgado por roubo majorado e furto qualificado (processos nº 0091893-15.2006.8.26.0050, nº 2160/2012 e nº 0089027-14.2018.8.26.0050). Essa contumácia criminosa denota habitualidade delitiva e fundado receio de reiteração, autorizando a custódia cautelar nos termos do artigo 312, § 3º, inciso IV, e artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Em consequência desse cenário fático e do histórico do agente, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente ineficazes e insuficientes para conter o ânimo do increpado e assegurar a incolumidade da vítima (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal). Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de infirmar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos autorizadores da preventiva. Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo a segregação cautelar de JEFFERSON MAILTON DA CRUZ MENDES, com fundamento nos artigos 312, 313, incisos II e III, e 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2027, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.