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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1516609-90.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - R.Y.S.F. - Aos 08 de setembro de 2026, às 10h00, na sala de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos, Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). FERNANDO LUIZ BATALHA NAVAJAS, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, por meio de videoconferência, pelo aplicativoMicrosoft Teams, nos termos da ResoluçãoN° 939/2024 e dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020. Presente o/a Dr.(a)ALAN CARLOS REIS SILVA, Promotor(a) deJustiça. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, RONALD YURI SILVA FERREIRA. O(A) autuado(a) declarou ter defensor constituído, Dr.(a) WENER SANDRO OLIVEIRA DE SÁ SOARES, OAB/SP nº 301.017. Antes do início da audiência, foi assegurado a/o(s) autuado/a(s) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor por videoconferência. O/A(s) autuado/a(s) encontra(m)-se nas dependências doDistrito Policial. O Delegado de Polícia responsável pelo local informou não ser possível deixá-lo/a(s) sem algemas durante a audiência, o que geraria risco à integridade física do/a(s) próprio/a(s) custodiado/a(s) e das demais pessoas que se encontram na unidade policial, especialmente em razão da necessidade de que fique(m) sozinho(s) na sala durante a oitiva. Por este motivo, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 8.858/2016, o/a(s) autuado/a(s) permaneceu(ram) algemado/a(s). Foi cumprido o determinado no art. 19, § 2º, I, da Resolução CNJ nº 329/2020, tendo o/a(s) custodiado/a(s) permanecido sozinho/a(s) na sala em que realizada a videoconferência durante todo o ato. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva do/a(s) custodiado/a(s). Em seguida, o representante do Ministério Público e oDefensor apresentaram suas manifestações.Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de RONALD YURI SILVA FERREIRA por conta da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, parágrafo 13º, do Código Penal e 24 - A da Lei nº 11.340/06. Flagrante formalmente em ordem, haja vista o estado de flagrância decorrente do momento da prática dos supostos atos e do da restrição da liberdade (fls. 25), a entrega da nota de culpa no prazo legal e com a indicação dos motivos da detenção e identificação e informação do responsável pela prisão e demais atos realizados no âmbito policial (fls. 06), bem como a garantia do direito de comunicação da prisão à família ou à pessoa indicada, da informação ao imputado da possibilidade de permanecer calado e ter assegurada a assistência da família e de advogado (fls. 04). Assim, o auto não apresenta irregularidades e não há nulidades que acarretem o relaxamento da prisão em flagrante. No mais, a vítima L.A.G. relatou que manteve relacionamento amoroso com o custodiado pelo período aproximado de quatro anos, o relacionamento chegou ao fim e, após a separação, ela requereu medidas protetivas de urgência em desfavor de dele. De acordo com a ofendida, na data dos fatos, encontrava-se em uma tabacaria na companhia de amigos, o custodiado chegou, passou a exigir que ela fosse embora; ela se recusou a deixar o estabelecimento e, diante de sua negativa, ele lhe desferiu um soco contra sua cabeça, sua amiga tentou intervir e ele também desferiu um soco contra o rosto dela; o custodiado voltou a investir contra a vítima, segurando-a e puxando-a pelo braço e pelos cabelos, além de desferir novos socos contra sua cabeça e as agressões somente cessaram em razão da intervenção de pessoas que se encontravam na tabacaria. A testemunha Maria Antonia Souza Vicente Bezerra (fls. 09) declarou que foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência envolvendo possível violência doméstica e familiar, no local deparou-se com custodiado e vítima, que lhe relatou ter sido agredida por ele, o que foi corroborado pela testemunha Eduardo Mendes Araújo (fls. 11). Como se vê, há provas da existência de crime e os elementos acima amealhados são suficientes para a aferição da presença de indícios razoáveis de autoria quanto ao imputado, na medida em que ele teria agredido reiteradamente a vítima. Os relatos de medida protetiva anteriormente solicitada dão conta de que o contexto de risco para a vítima é seriado e contínuo, com perspectiva de novas reiterações de agressões, sendo certo que isto se daria por conta de se tratar de mulher com quem o custodiado manteve relacionamento. Patentes neste momento que qualquer medida cautelar diversa da restrição de liberdade afigura-se descabida, o comprometimento da ordem pública e concreto o perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado, cabível a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Observe-se que neste caso houve violência e grave ameaça contra a pessoa, a afastar a celebração de acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal. Dito isto, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de RONALD YURI SILVA FERREIRA. Expeça-se mandado de prisão com validade para 06/09/38. Oficie-se para a Autoridade Policial para que remeta aos autos o laudo do exame de corpo de delito. Ao término das audiências de custódia, encaminhe-se o expediente para a comarca de Santo André.Tratando-se de audiênciaregistrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Nada mais. Eu, FERNANDA GOMES DA FONTE, digitei. - ADV: WENER SANDRO OLIVEIRA DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP)