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1516605-34.2026.8.26.0228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal

    Processo 1516605-34.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAYARA FERREIRA KOTI - Vistos. Págs. 97/108 (defesa prévia-resposta à acusação): As teses defensivas apresentadas dizem respeito ao exame da prova colhida na prova policial, sendo necessário, porém, para melhor análise, a instrução probatória em juízo, sob o crivo do contraditório. Cuidando-se de juízo de admissibilidade da denúncia, inviável, nesta fase, acolher de imediato, as teses suscitadas na defesa prévia, as quais adentram na valoração da prova e se confundem com o mérito da ação penal, motivo pelo qual serão apreciadas no momento oportuno, quando do julgamento da ação penal, após a regular instrução probatória. No momento, em cognição sumária, da análise perfunctória dos elementos de prova colhidos na fase policial e das circunstâncias que cercaram a prisão da acusada, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se podendo afastar, de imediato, a finalidade da traficância. Portanto, há justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo inviável, rejeitar a denúncia ou desclassificar, de plano, a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Portanto, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, havendo, assim, justa causa para o exercício da ação penal. Por outro lado, ausentes motivos que imponham a rejeição da denúncia, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 395 e seus incisos do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face de MAYARA FERREIRA KOTI, dando-a como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por conferir melhor exercício ampla defesa, será adotado o rito ordinário, interrogando-se a ré somente ao final da instrução. CITE-SE. Assim sendo, CONFIRMO audiência previamente reservada para a data de 14 de setembro de 2.026, às 14h30min. Tente-se a intimação das testemunhas de defesa indicadas à pág. 108, expedindo-se número suficiente de mandados para tanto, deprecando-se os atos, se necessário. Quanto ao pleito defensivo pretendendo a vinda das imagens das câmeras operacionais portáteis, defiro. Oficie-se à Polícia Militar, solicitando os arquivos audiovisuais integrais relacionados aos fatos aqui apurados, captados pelas câmeras operacionais portáteis dos policiais militares Daniel Menezes de Almeida Zem e João Gabriel dos Santos de Andrade. Instrua-se o ofício com cópias da denúncia e do boletim de ocorrência. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pleito defensivo pretendendo a revogação da prisão preventiva da denunciada. Sobrevindo manifestação ministerial, retornem conclusos. Ciência às partes. Int. - ADV: MARCOS NUNES LUZ (OAB 278968/SP), ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP)

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