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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1516529-29.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - GABRIEL GRETO GURGEL - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de GABRIEL GRETO GURGEL, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 180, 311, §2º, III, e 129, todos do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que o autuado foi preso em situação evidente de flagrância (art.302, I, do Código de Processo Penal - CPP), não restaram demonstrados quaisquer vícios no momento da efetivação da prisão e foram assegurados os direitos afetos à lavratura do auto (art.304 e 306 do CPP e art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição Federal).Nesses termos, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado.Com relação ao cabimento da prisão preventiva, a custódia cautelar, no caso, é plenamente admissível, eis que os crimes supostamente praticados são punidos com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Além disso, estão presentes prova da materialidade e indícios mínimos de autoria. A testemunha Edson relatou, em sede policial, que recebeu comunicado de seus vizinhos quanto ao abandono de um veículo no bairro; que foi até o local e identificou o carro com o vidro quebrado, a porta dianteira esquerda entreaberta e o painel danificado; que o autuado chegou, posteriormente, numa motocicleta, indagando o que estava fazendo ali e dizendo que o carro era dele e um amigo estava indo buscar, mandando que saísse do local; que se identificou como policial e sacou a arma, momento em que o autuado acelerou contra si, atingindo sua perna; que o autuado se desequilibrou e caiu; que conteve o indivíduo e acionou a polícia militar; que no fone de ouvido utilizado pelo autuado, pode ouvir a comunicação com terceiro; que foi constatado que o veículo era produto de furto, ocorrido no mesmo dia. O relato dos policiais militares que atenderam a ocorrência e da vítima do furto corroboram o alegado. A prisão, mais que cabível, é necessária. O autuado é reincidente em crime patrimonial (001525635-35.2022.8.26.0228), além de ter respondido a diversos processos também pela prática de delitos da mesma natureza, estes fulminados pela prescrição, diante da menoridade relativa. Contra si pendem, ainda, as ações penais 1501280-10.2022.8.26.0050 e 1501551-59.2022.8.26.0554, ambos pela suposta prática de furto, e suspensos pela sua não localização. Com efeito, é evidente o risco de reiteração criminosa, que somente poderá ser afastado, como forma de garantir a ordem pública, pela prisão, pois se nem mesmo as agruras dos processos anteriores foram suficientes para impedir que continuasse delinquindo, que dirá meras medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão. Fica o autuado citado quanto aos processos nº 1501280-10.2022.8.26.0050 e 1501551-59.2022.8.26.0554. Extraia-se cópia do mandado de citação juntado nos referidos processos e colha-se a assinatura do autuado, dando-lhe ciência do inteiro teor das denúncias, cujas cópias lhe deverão ser entregues. Sem prejuízo, comunique-se à 1ª e 3ªVara Criminal da Capital (Barra Funda), respectivamente. - ADV: JEFFERSON PRUDENCIO DE LIMA (OAB 418220/SP)
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