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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1516502-46.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - GABRIEL AUGUSTO DE CARVALHO - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de GABRIEL AUGUSTO DE CARVALHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que o autuado foi preso em situação evidente de flagrância (art.302, I, do Código de Processo Penal - CPP), não restaram demonstrados quaisquer vícios no momento da efetivação da prisão e foram assegurados os direitos afetos à lavratura do auto (art.304 e 306 do CPP e art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição Federal).Nesses termos, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado.Com relação ao cabimento da prisão preventiva, a custódia cautelar, no caso, é plenamente admissível, eis que o crime supostamente praticado é punido com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Além disso, estão presentes prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, pois, o autuado foi preso no interior do veículo, tentando subtrair equipamento de som nele instalado, tendo confessado que buscava retirar o aparelho, já que o veículo estava abandonado no local. No entanto, verifica-se que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o autuado é primário e portador de bons antecedentes, de modo que os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP podem ser salvaguardados pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, com fundamento nos arts. 310, III, e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a GABRIEL AUGUSTO DE CARVALHO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal na comarca de residência para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a sete dias sem prévia autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for devidamente intimado, sob pena de revogação da medida; d) recolhimento domiciliar noturno, no período das 22:00 às 5:00, e; e) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente e, informando imediatamente eventual alteração. Expeça-se alvará de soltura. Fica o autuado citado quanto à existência do processo nº 0001298.46.2025.8.26.0456, em seu desfavor. Extraia-se cópia do mandado de citação juntado no referido processo e colha-se a assinatura do autuado, dando-lhe ciência do inteiro teor da denúncia, cujas cópias lhe deverão ser entregues. Sem prejuízo, comunique-se à 2ª Vara de Pirapozinho. - ADV: JAQUELINE GOMES CRUZ CARDOSO (OAB 337610/SP)