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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
Processo 1516500-57.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARINA FLORIDO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de feito em que ao réu é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas. A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao réu, CONVERTO o rito procedimental em ordinário. Anote-se Não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MARINA FLORIDO DE SOUZA, a qual descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção. Diante da constituição de advogado particular e apresentação de resposta à acusação pela ré a fls. 89/91, dou-o acusada por citada e intimada para comparecimento à audiência na data ao final reservada. Fls. 305/322 e Fls. 334/348: abra-se vista ao Ministério Público com urgência. A seguir, venham os autos conclusos para apreciação da hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal. Atento(a) à prisão do(s) acusado(s) e visando a propiciar a celeridade do processo, assegurando duração razoável, deixo reservado, na pauta deste Juízo, o dia 30 de setembro de 2026, às 13:30h, como data para audiência TELEPRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams (formato virtual). Justifico ainda a necessidade de agendamento da audiência para a data acima, por se tratar de processo de réu preso, cuja data está praticamente dentro do prazo de 30 dias, viabilizando a melhor administração da pauta de audiência desta 6ª Vara Criminal, que está assoberbada, aproveitando-se de data disponível em pauta de audiência. Havendo tempo suficiente, praticamente de 30 dias, para cumprimento dos mandado que será expedido. Havendo, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 de novembro de 2020 e o deliberado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000, ambos do CNJ, caso as partes tenham alguma objeção à realização da audiência no formato telepresencial (virtual), poderão se manifestar nos autos, caso em que a audiência será realizada presencialmente. Intimem-se e requisitem-se, conforme o necessário, a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pelo(s) réu(s). Requisite(m)-se o(s) réu(s). Tratando-se de audiência virtual, os mandados de intimação, ofícios de requisição e/ou cartas precatórias deverão solicitar que sejam fornecidos os dados eletrônicos das partes (número de WhatsApp e e-mail), a fim de viabilizar o envio do link para a audiência, a ser realizada via Microsoft Teams (ferramenta que não precisa estar instalada no computador), e, ainda, informar que, se a parte não dispuser de condições técnicas para ingressar na audiência remotamente, deverá comparecer PESSOALMENTE à 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na data designada acima. A participação virtual à audiência se dará pelo Microsoft Teams, com as credenciais: ID da Reunião: 237 233 412 222 637, Senha: oB2AD3V3 e link https://teams.microsoft.com/meet/237233412222637?p=wcKuXjg6pqQCsSGTCC. Extraia(m)-se FA(s), providencie-se a juntada de Certidão(ões) Estadual(is) de Distribuições Criminais e requisitem-se certidões do que eventualmente constar, inclusive à VEC. DEFIRO a incineração do material entorpecente apreendido, reservando-se o suficiente para a realização de nova perícia, se o caso. OFICIE-SE ao Distrito policial de origem, dando conta desta decisão, encaminhando-se cópia do laudo toxicológico. Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no item 8 da cota de oferecimento da denúncia, providenciando-se e expedindo-se o necessário. Regularize-se estes autos eletrônicos no fluxo digital da fila "acompanhamento de preventiva decretada", encaminhando-os à conclusão, para revisão da necessidade da manutenção da prisão ora imposta, no prazo estipulado no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Requisitem-se laudos e diligências faltantes, providenciando-se e expedindo-se o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se eventual Defesa (DJE). - ADV: LUCIANA SOARES DOS SANTOS (OAB 409230/SP), GIZELE MARIA DA SILVA (OAB 508484/SP)
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