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1516500-47.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Igarapava - 1ª Vara

    Processo 1516500-47.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDUARDO PEREIRA DE SOUSA - Vistos. Inicialmente, ante a constituição de defensor (fl. 50), dou o denunciado, EDUARDO PEREIRA DE SOUSA, por NOTIFICADO do inteiro teor da denúncia oferecida (fls. 103-104), na qual lhe é imputada a prática do(s) crime(s) descrito(s) pelo(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343 de 2006, intime-se a Defesa para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação nos autos, bem como apresentar defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Apresentada a resposta, havendo arguição de preliminares pela Defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Caso a resposta não aborde questões preliminares ou após vinda da manifestação do Ministério Público, venham-me os autos conclusos. Nos termos do Comunicado CG nº 1629/2015, oficie-se à Delpol de origem para destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme determina os artigos 50 e 50-A da Lei n. 11.343/2006. Cumpra-se as determinações expostas no termo de audiência de fls. 52-55. Requisite-se laudo pericial definitivo das drogas apreendidas, bem como da extração da quebra de seu sigilo telefônico o laudo pericialRegularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016), anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 604/2024), objetos/valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto

    Processo 1516500-47.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDUARDO PEREIRA DE SOUSA - Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. Considerando COMUNICADO CONJUNTO nº 447/2026 (CPA 2009/47310), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que armas e/ou bens apreendidos nestes autos sejam registrados na plataforma digital do Conselho Nacional de Justiça relativa ao SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS. *** Outrossim, a unidade judicial que vier a receber estes autos redistribuídos deverá, na mesma plataforma, providenciar o recebimento dos registros dos bens e das armas lançados, a fim de que regularize a competência da redistribuição junto ao CNJ Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência do valor depositado na conta da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ à conta vinculada a Vara Criminal em que o presente feito for redistribuído, devendo o Banco do Brasil providenciar as medidas necessárias para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência, com urgência). Int. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)

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