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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1516475-63.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - JOÃO VITOR MOREIRA BARREIROS - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de João Vitor Moreira Barreiros e Antonio Tiago da Silva, qualificados nos autos, imputando-se-lhes a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e por recair sobre cabos de concessionária de telefonia, tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, e parágrafo 8º, do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 3 de setembro de 2026, por volta das 10h10min, na Rua Padre Geraldo, nº 100, Estância São Luís, comarca de Suzano (fls. 1/2 e 16), os autuados foram surpreendidos e detidos por policiais militares após acompanhamento tático do veículo VW SpaceFox, placas ELG9C08, equipado com escada no teto, o qual desobedeceu à ordem de parada após suspeita de subtração de fiação nos fundos de uma fábrica na Rua São Jorge (fls. 2/4). No interior do veículo foram apreendidos diversos metros de cabos telefônicos pertencentes à concessionária Vivo, dois uniformes com o logotipo da referida empresa, três alicates de corte e a escada acoplada ao bagageiro (fls. 18, 22). Imagens de monitoramento confirmaram a conduta de subtração prévia da fiação pelos ocupantes do automotor (fls. 19/20 e 33). Os investigados exerceram o direito ao silêncio em sede policial (fls. 6 e 11). Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante preenche todos os requisitos legais e constitucionais estabelecidos pelo artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 302, inciso III, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Os autuados foram devidamente ouvidos, receberam notas de culpa às fls. 10 e 15 e suas garantias individuais foram estritamente resguardadas, inexistindo qualquer nulidade, razão pela qual homologo a prisão em flagrante delito. Passo ao exame individualizado da situação prisional de cada um dos indiciados, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo boletim de ocorrência de fls. 16/21, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 22/23 e pelos registros audiovisuais de fls. 33. Os indícios de autoria são suficientes, exsurgindo dos depoimentos harmônicos dos policiais militares às fls. 2/5 e da apreensão dos instrumentos e materiais subtraídos no interior do veículo ocupado por ambos. O delito imputado ostenta pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao autuado João Vitor Moreira Barreiros, a segregação cautelar revela-se imperiosa. Conforme certidão de distribuições criminais de fls. 126/127 e relatório policial de fls. 20, verifica-se que o indiciado foi agraciado com a concessão de liberdade provisória em prévia audiência de custódia em 8 de julho de 2026 nos autos nº 1512024-92.2026.8.26.0448, com imposição de medidas cautelares, bem como foi novamente autuado e liberado em 31 de julho de 2026 nos autos nº 1512978-20.2026.8.26.0455 por crime de receptação de cabos da mesma empresa Vivo. Incidem, de modo peremptório, as circunstâncias do artigo 310, parágrafo 5º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, pois há prova inequívoca de reiteração criminosa específica, prática do crime na pendência de inquéritos policiais em curso e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas em prévia audiência de custódia. Ademais, o investigado empreendeu fuga ao comando policial (artigo 310, parágrafo 5º, inciso V, do Código de Processo Penal). O periculum libertatis está fundamentado no artigo 312, parágrafo 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sendo evidente que as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal já se mostraram ineficazes. Por outro lado, em relação ao autuado Antonio Tiago da Silva, verifica-se situação jurídica substancialmente distinta. A certidão de distribuições criminais de fls. 128/129 e a folha de antecedentes de fls. 130/131 atestam que se trata de agente tecnicamente primário, inexistindo qualquer condenação anterior transitada em julgado ou registros penais desabonadores recentes aptos a denotar reiteração delitiva organizada. O delito sob apuração, embora grave, foi perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, à luz do princípio da homogeneidade e da excepcionalidade da prisão preventiva preconizada no artigo 282, parágrafo 6º, e artigo 312, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do diploma adjetivo revela-se suficiente e proporcional para vincular o increpado ao processo e resguardar a ordem pública. Ante o exposto: I. Converto a prisão em flagrante de João Vitor Moreira Barreiros em prisão preventiva, com base nos artigos 310, inciso II e parágrafos 5º e 6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva em seu desfavor; e II. Concedo a liberdade provisória a Antonio Tiago da Silva, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 310, inciso III, e artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por mais de sete dias consecutivos sem prévia e expressa autorização judicial; c) manutenção de endereço atualizado nos autos, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. Advirta-se o autuado Antonio Tiago da Silva de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva, a teor do artigo 282, parágrafo 4º, e artigo 312, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Antonio Tiago da Silva, colocando-o imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o formalmente sobre as condições impostas. Procedam-se às anotações e comunicações de estilo. - ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP)