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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3236059/SP (2026/0143278-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADVOGADOS:ANA ROSA CUSSOLIM - SP133400 DANIEL VICTOR SILVA MONTEIRO - SP524313 AGRAVADO:SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO ABC ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 31.802,36 (trinta e um mil, oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EXECUÇÃO FISCAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE VISLUMBRA, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREVALECENTE, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA 'SUB JUDICE'. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5°, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA CDA, NA MEDIDA EM QUE O VÍCIO CONSTATADO AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO MANTIDA, CONQUANTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Insurge-se a Municipalidade exequente, ora apelante, contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal ante a ocorrência de prescrição inicial. Razão, porém, não lhe assiste. Isso porque, independentemente da discussão a respeito da ocorrência da prescrição, o fato é que se vislumbra matéria de ordem pública prevalecente, cognoscível de ofício, que afeta a pretensão executiva da Municipalidade, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da nulidade do título executivo 'sub judice'. Conforme se apura dos autos, a CDA de fls.02/03, que lastreia o processo executivo, não atende aos requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, pois não consta do título a indicação da fundamentação legal específica em que fundada a exigência. Verifica-se, nesse aspecto, que a ausência de tal requisito afeta a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, bem como acarreta prejuízo à defesa da parte executada e ao controle administrativo e judicial do ato. Outrossim, cumpre ressaltar ser inaplicável ao caso o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, que possibilita a emenda ou substituição do título, pois não se trata de mera existência de erro material ou formal, mas sim de vício que afeta o próprio lançamento tributário. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (...) De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito executivo, mas pelo fundamento da nulidade da CDA 'sub judice', sem a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, já que não arbitrados na origem. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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