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TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1516232-88.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Andreia Trigo da Silva - Vistos. Fls. 57/69: Os valores foram constritos em 07/07/2026, antes da formalização do parcelamento pelo corresponsável Edno Nascimento Silva, em 13/07/2026, o que atrai, em regra, a manutenção da garantia nos termos do Tema 1.012 do C. STJ, ressalvada impenhorabilidade comprovada. Quanto ao valor de R$ 4.488,24, bloqueado em conta poupança na Caixa Econômica Federal, a conta apresenta utilização similar à conta corrente, com movimentação diária e pagamento de boleto, conforme extrato de fl. 77, afastando, assim, sua impenhorabilidade. Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP. Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes. J. : 30/07/2013). Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição, até porque, em sendo a impenhorabilidade fato obstativo do direito do credor, não se desincumbiu o executado do ônus de sua prova (STJ. REsp 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,J: 20/05/2010, DJ: 01/06/2010). Ademais, como vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, a conta poupança vinculada à conta corrente possui natureza circulatória e, portanto, não goza da proteção da impenhorabilidade, não tendo a executada provado o contrário. Neste sentido: PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO FREQUENTE DAS CONTAS - DESNATURAÇÃO DO ESCOPO PRECÍPUO DA CADERNETA DE POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Se a conta poupança é utilizada habitualmente para saques e compras a débito, com cartão magnético, caracteriza-se como conta corrente em razão da desnaturação do investimento, o que a torna penhorável. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2209945-32.2019.8.26.0000 - Relator Renato Sartorelli - Julgamento: 11/12/2019). Quanto ao remanescente bloqueado em conta corrente da Caixa Econômica Federal (R$ 2.128,97 e R$ 2,83), não se trata de poupança (art. 833, X) nem de vencimento, salário ou verba de natureza alimentar (art. 833, IV): os extratos demonstram origem em aluguel de imóvel (fls. 83/87). Não há impenhorabilidade absoluta comprovada. Quanto ao valor de R$ 563,48, bloqueado no Itaú Unibanco S.A., indefiro o desbloqueio. O resultado da ordem judicial que identifica incidência sobre depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários não exclui tais ativos da constrição, competindo sua transferência para conta judicial, conforme já determinado às fls. 42. Ressalta-se, a decisão de fls. 42/43 determinou expressamente que tais ativos fossem transferidos para conta judicial, liberando-se excesso somente após confirmada a garantia integral do débito. Quanto ao valor de R$ 1.164,21, bloqueado no Banco C6 S.A., indefiro o pedido. A alegação de pertencimento a terceiros não veio acompanhada de prova pré-constituída suficiente, não comportando a matéria dilação probatória nesta via. O pedido incidental de desbloqueio comporta apenas prova pré-constituída, sem dilação probatória. Os documentos juntados (extrato com PIX de terceiros nominados e um único boleto de IPTU de imóvel diverso) não comprovam, de forma inequívoca, a titularidade de terceiros sobre o numerário nem a vinculação específica dos depósitos questionados àquele pagamento. Ausente prova documental suficiente da situação alegada. Quanto ao valor de R$ 37,79, bloqueado no Banco Santander (Brasil) S.A., indefiro o pedido, por não se revelar irrisório a ponto de afastar sua função de garantia. No mais, rejeito o alegado excesso de penhora. Foi bloqueada a quantia de R$ 8.385,52 e, conforme termo de parcelamento de fls. 92/94, o total atualizado do débito perfaz a quantia de 8.671,62, além dos honorários de R$ 867,16. O cálculo da executada parte do valor histórico da causa, sem computar atualização monetária, juros e honorários incidentes. Desse modo, rejeito todos os requerimentos de fls. 57/69. Arquivem-se os autos nos termos da decisão de fls. 38/41. Intime-se. - ADV: GABRIELLE SOARES VILLAS BOAS (OAB 543617/SP)
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