Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal
Processo 1516173-15.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DADIVA PENHA DA SILVA - Vistos. Ante a documentação acostada, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré. Anote-se. Outrossim, intime-se a Defesa constituída, por mais uma vez, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a realização de audiência na forma virtual ou presencial. No silêncio, será designada audiência PRESENCIAL. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal
Processo 1516173-15.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DADIVA PENHA DA SILVA - Vistos. 1 - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia em face de DADIVA PENHA DA SILVA (defesa prévia - fls. 83/100). O processo se funda em lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária dos acusados. 2 - A denúncia não é inepta por se encontrar revestida de todas as formalidades legais, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do incidente com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito e o rol de testemunhas, de forma a permitir a compreensão do fato criminoso e o pleno exercício do direito de defesa. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no RHC nº 192.674/CE, destacou que "A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP)" (AgRg no RHC nº 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 3 - As demais questões elencadas na defesa prévia - atipicidade da conduta; ausência de dolo; desclassificação para posse para consumo próprio; reconhecimento da figura privilegiada; afastamento da causa de aumento etc. - confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória, devendo ser analisadas conjuntamente com os elementos de prova a serem produzidos na fase de instrução criminal Cabe, ainda, ressaltar que o juízo de admissibilidade da denúncia pelo crime de tráfico ilícito de drogas exige apenas a demonstração de justa causa e a presença de indícios mínimos, não sendo cabível, nesta etapa processual, decisão que implique julgamento antecipado do mérito com base em tese absolutória ou desclassificatória. 4 - Cadastre-se a defesa constituída (cf. procuração de fls. 48/49), a qual deverá comprovar documentalmente (DIRPF, extrato CNIS, holerite, comprovante de inscrição no CadÚnico, etc) que a acusada não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de restar indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 5 - Acolho a manifestação do Ministério Público que insistiu na recusa em oferecer Acordo de Não Persecução Pena: "(...) trata-se de crime equiparado a hediondo, causador de sério abalo à saúde pública, de gravidade incompatível com a solução consensual. Que dirá em incidindo a agravante introdução de droga no sistema prisional. Se não cabe ANPP, que dirá o reconhecimento do princípio da insignificância. Além de a imputação envolver tráfico de drogas, delito cuja tutela não se reduz ao valor econômico da substância, a premissa fática utilizada pela defesa não corresponde aos laudos periciais: a massa total apreendida foi de 24,3 g de maconha, e não de 0,01 g. Não há, portanto, base para reconhecimento de atipicidade material nesta etapa (cf. fls. 104/105). O crime de tráfico de drogas é apenado com pena máxima emabstrato que excede quatro anos. A não persecução penal é instrumento de política criminal, com discricionariedade pelo titular da ação penal no tocante ànecessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Não há direito subjetivo em favor daquele que comete a infração penal. O princípio da insignificância não se mostra recomendável por se tratar de crime equiparado a hediondo, agravado pela suposta tentativa de introduzir droga no sistema prisional. 6 - CITE-SE a ré. 7 - Considerando que as audiências telepresenciais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa constituída para que se manifeste expressamente se pretende a realização de audiência virtual ou presencial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.