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1516173-15.2026.8.26.0228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal

    Processo 1516173-15.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DADIVA PENHA DA SILVA - Vistos. Ante a documentação acostada, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré. Anote-se. Outrossim, intime-se a Defesa constituída, por mais uma vez, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a realização de audiência na forma virtual ou presencial. No silêncio, será designada audiência PRESENCIAL. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal

    Processo 1516173-15.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DADIVA PENHA DA SILVA - Vistos. 1 - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia em face de DADIVA PENHA DA SILVA (defesa prévia - fls. 83/100). O processo se funda em lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária dos acusados. 2 - A denúncia não é inepta por se encontrar revestida de todas as formalidades legais, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do incidente com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito e o rol de testemunhas, de forma a permitir a compreensão do fato criminoso e o pleno exercício do direito de defesa. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no RHC nº 192.674/CE, destacou que "A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP)" (AgRg no RHC nº 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 3 - As demais questões elencadas na defesa prévia - atipicidade da conduta; ausência de dolo; desclassificação para posse para consumo próprio; reconhecimento da figura privilegiada; afastamento da causa de aumento etc. - confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória, devendo ser analisadas conjuntamente com os elementos de prova a serem produzidos na fase de instrução criminal Cabe, ainda, ressaltar que o juízo de admissibilidade da denúncia pelo crime de tráfico ilícito de drogas exige apenas a demonstração de justa causa e a presença de indícios mínimos, não sendo cabível, nesta etapa processual, decisão que implique julgamento antecipado do mérito com base em tese absolutória ou desclassificatória. 4 - Cadastre-se a defesa constituída (cf. procuração de fls. 48/49), a qual deverá comprovar documentalmente (DIRPF, extrato CNIS, holerite, comprovante de inscrição no CadÚnico, etc) que a acusada não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de restar indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 5 - Acolho a manifestação do Ministério Público que insistiu na recusa em oferecer Acordo de Não Persecução Pena: "(...) trata-se de crime equiparado a hediondo, causador de sério abalo à saúde pública, de gravidade incompatível com a solução consensual. Que dirá em incidindo a agravante introdução de droga no sistema prisional. Se não cabe ANPP, que dirá o reconhecimento do princípio da insignificância. Além de a imputação envolver tráfico de drogas, delito cuja tutela não se reduz ao valor econômico da substância, a premissa fática utilizada pela defesa não corresponde aos laudos periciais: a massa total apreendida foi de 24,3 g de maconha, e não de 0,01 g. Não há, portanto, base para reconhecimento de atipicidade material nesta etapa (cf. fls. 104/105). O crime de tráfico de drogas é apenado com pena máxima emabstrato que excede quatro anos. A não persecução penal é instrumento de política criminal, com discricionariedade pelo titular da ação penal no tocante ànecessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Não há direito subjetivo em favor daquele que comete a infração penal. O princípio da insignificância não se mostra recomendável por se tratar de crime equiparado a hediondo, agravado pela suposta tentativa de introduzir droga no sistema prisional. 6 - CITE-SE a ré. 7 - Considerando que as audiências telepresenciais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa constituída para que se manifeste expressamente se pretende a realização de audiência virtual ou presencial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP)

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