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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal
Processo 1516162-83.2026.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO DE SOUZA PEREIRA - Vistos. Presentes os elementos de prova de materialidade e de autoria suficientes para o momento, RECEBO definitivamente a denúncia, observando que as alegações feitas pela Defesa não levam à rejeição da peça acusatória nem à absolvição sumária, já que se referem precipuamente ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. O pedido de liberdade não pode ser acolhido, uma vez que inalterada a situação fático processual que ensejou seu decreto. Com efeito, o acusado supostamente teria sido surpreendido em típica atuação de comércio varejista de entorpecentes, portando uma quantidade consideravelmente acima do habitual - 104 porções de cocaína (pesando 60,7 gramas), 79 porções de maconha (pesando 123,1 gramas), 151 porções de crack (pesando 17,73 gramas) e 03 comprimidos de MDA (tenanfetamina) (pesando 1,81 gramas), além de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) em dinheiro e dois aparelhos de telefone celular da marca Samsung, indicando não uma ação absolutamente isolada e ocasional, mas sim que vinha e iria se repetir, atingindo um número indeterminado de usuários. Assim há indícios suficientes de autoria e de materialidade, destacando a necessidade da segregação cautelar, como forma de preservar a regular instrução processual e garantir a ordem pública,na medidaem que o crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, causando nefastas consequências à sociedade. Isso sem mencionar ainda a muito maior gravidade do delito de tráfico quando envolvecrack, drogaessadas mais nocivas para a saúde dos usuários e de elevadíssimo poder de geração de dependência, cuja comercialização gera uma das mais dramáticas situações sociais do país, com a proliferação de cracolândias em diversas cidades. Observa-se, ainda, que o acusado, em tese, é reincidente, evidenciando vida voltada ao crime, tornando imprescindível a prisão como forma de garantia da ordem pública, evitando a prática de novos delitos. Isto posto, mantenho a custódia cautelar do réu. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP)
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