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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal
Processo 1516158-47.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - JOHNATAN GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado assinalado nos autos em audiência (fl. 282), cumpra-se a sentença (fls. 283/290) expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do réu JOHNATAN GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA. Oficie-se ao IIRGD para atualização do histórico criminal do réu. 2 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Para tanto, intime-se o réu bem como seu defensor, este pela imprensa oficial, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias - Custas - Emitir Guias - tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (em nome do réu). 3 - Oficie-se à Polícia Militar para comunicação do encerramento dos autos e da sentença proferida, considerando que a vítima (Luis Carlos de Oliveira) integra a corporação policial. Como forma de conferir maior brevidade ao expediente, servirá a presente deliberação como ofício. Encaminhe-se. 4 - No mais, sobre o armamento apreendido, também vinculado ao policial militar (LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, Número BMZS157, Modo do Objeto Apreendido, Tipo Pistola, Marca GLOCK, Calibre .40, Proprietário ESTADO DE SÃO PAULO, Uso Permitido, Estado da arma / acessório BOM ESTADO), não resta motivo para mantê-lo nos autos, razão pela qual fica autorizada a restituição. Para tanto, comunique-se à d. Autoridade Policial e à Polícia Militar a autorização para devolução da arma de fogo em questão. Encaminhe-se esta deliberação à Autoridade Policial competente (26º D.P. SACOMA / Polícia Militar) a fim de que adote as providências necessárias, servindo o presente despacho como ofício. 5 - Por fim, cumpridos os itens acima, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, dê-se ciência ao Ministério Público e então arquivem-se os autos. São Paulo, data certificada - ADV: ANTONIO EDSON DE AMORIM (OAB 472639/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal
Processo 1516158-47.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - JOHNATAN GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra o réu JOHNATAN GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, declarando-o incurso nas penas do art. 329, § 2º, do Código Penal, e CONDENANDO-O, em consequência, às penas de UM ANO E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, concedendo ao réu o sursis, pelo prazo de dois anos, com prestação de serviços comunitários no primeiro ano da pena, como acima estabelecido. Outrossim, em relação à imputação envolvendo os delitos previstos no art. 129, "caput", c.c. § 12º, inciso I, alínea a, e no art. 155, "caput", c.c. art. 14, todos do Código Penal, ABSOLVO o réu JOHNATAN GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante a concessão do "sursis" da pena, não remanesce motivo para alteração do "status libertatis" do réu, ao qual foi facultado responder à acusação solto ao longo da instrução. Em razão disso, fica autorizado o recurso em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publicada em audiência. Saem os presentes devidamente intimados. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: ANTONIO EDSON DE AMORIM (OAB 472639/SP)
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