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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1515982-94.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laura Aparecida de Paula - Vistos. A regularidade da execução em relação à executada Laura Aparecida de Paula já foi objeto de exame. Citada validamente em 16/12/2021 (fls. 10), a subsistência do feito quanto a ela foi confirmada pelo C. Tribunal de Justiça, que afastou a extinção por falta de interesse de agir e determinou o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, decisão transitada em julgado em 17/04/2026. A alegação de que a executada teria deixado de deter a posse econômica do imóvel desde 2021, por dação em pagamento a terceiro, não veio acompanhada de prova documental hábil, como escritura pública ou certidão de registro imobiliário que a evidencie. Trata-se de matéria que, se comprovada, poderá ensejar discussão própria sobre responsabilidade tributária, mas não autoriza, por si só, o cancelamento da constrição já determinada. O mesmo se aplica ao parcelamento administrativo noticiado como celebrado em 14/08/2026. A petição não trouxe o instrumento do acordo, tampouco elementos que permitam identificar os débitos nele abrangidos e se correspondem, total ou parcialmente, ao crédito em execução. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN pressupõe prova do parcelamento regular, ônus que compete a quem o alega. Ainda que comprovado, o acordo teria sido firmado por terceiro estranho ao polo passivo, circunstância que não aproveita automaticamente à executada sem demonstração de que o débito exequendo está nele integralmente contemplado. Quanto à impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos, o art. 854, §3º, do CPC impõe à parte executada o ônus de comprovar, mediante prova documental pré-constituída, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excedem o valor da execução. A manifestação invoca, em abstrato, os arts. 833, IV e X, e 854 do CPC, sem apresentar extrato bancário que permita identificar a origem, a natureza e a periodicidade dos depósitos na conta constrita, tampouco o valor efetivamente bloqueado. A mera alegação genérica de natureza salarial ou alimentar, desacompanhada de prova idônea, não autoriza o desbloqueio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem SISBAJUD e de desbloqueio de valores, mantendo a constrição determinada às fls. 64/65, sem prejuízo de que a executada apresente, oportunamente, prova documental idônea da impenhorabilidade alegada. Os pedidos de intimação de terceiros e de redirecionamento da execução dependem de instrução própria e não comportam apreciação na via desta manifestação, podendo ser deduzidos por meio processual adequado, acompanhados da comprovação documental pertinente. Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição. Aguarde-se a finalização da ordem reiterada. Tendo decorrido, transfira-se o valor para conta judicial. Em seguida, intime-se a parte exequente em 30 dias. Intime-se. - ADV: BRUNA GIMENEZ BOANI (OAB 404999/SP)