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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1515823-17.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - M.C.S. - Para fins do art. 316 do CPP, passo a reanálise da prisão preventiva. Sem olvidar da gravidade dos fatos que ensejaram a prisão preventiva, considerando os novos elementos existentes nos autos, notadamente: a) o tempo que o réu já permaneceu recolhido, observando-se que a prisão provisória não se confunde com execução antecipada da pena; b) o fato de que, quando da ocorrência dos fatos, não havia medidas protetivas fixadas em favor da vítima e, portanto, o requerido não chegou a ser advertido das consequências, tampouco encaminhado a qualquer programa ou curso da rede; c) o réu, agora, já foi citado e encontra-se regularmente representado por advogado particular que, inclusive, já apresentou resposta à acusação; entendo suficientes, neste momento, medidas protetivas e cautelares diversas da prisão preventiva para garantia da integridade da vítima. Assim, com fulcro nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, mantidas as medidas protetivas fixadas em audiência de custódia (fls. 87), consistentes em: "(a) a proibição de aproximação da vítima M.M.R.R., de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, inclusive vedado o acesso ao Condomínio Mirante Sul, local de residência da ofendida, independentemente de o autuado nele possuir imóvel ou de sua ex-esposa lá residir; (b) a proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, direto ou indireto; e (c) a proibição de frequentar o local de trabalho da vítima e demais lugares por ela habitualmente frequentados, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.", bem como, com as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Manter seu endereço atualizado, informando ao Juízo qualquer modificação, mesmo que temporária. Comparecer a todos os atos processuais, quando intimado. O réu deverá ser novamente intimado e ADVERTIDO sobre a vigência das medidas protetivas, bem como para respeitar as limitações determinadas, sob pena de ser processado pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006, em razão do descumprimento das medidas (02 a 05 anos de reclusão e multa), ficando sujeito a ter novamente decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Advirta-se o réu, no cumprimento do alvará de soltura, que não observando estas condições ou descumprindo as medidas protetivas fixadas pelo juízo, terá o benefício revogado, podendo sofrer novo decreto de prisão preventiva. No mesmo ato, o réu deverá ser intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2027 às 15:30 horas. Intime-se a vítima, orientando-a e de tudo devendo ser certificado. No mesmo ato, a vítima deverá ser intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2027 às 15:30 horas. Para segurança da vítima, REQUISITE-SE à autoridade competente, para realizar RONDAS PERIÓDICAS nas imediações do logradouro em que reside a vítima, ao menos nos próximos 30 dias, relatando imediatamente quaisquer intercorrências. - ADV: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1515823-17.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - M.C.S. - Decidi em separado, concedendo liberdade provisória ao réu. Defiro os beneficios da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Resposta à acusação apresentada (fls. 167/176). A tese defensiva de "ausência de justa causa" não merece prosperar, uma vez presente lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal no que diz respeito à materialidade e indícios de autoria, conforme já analisado quando do recebimento da denúncia. Não se olvida que a justa causa para deflagração da persecução penal é meramente indiciária, bastando haver elementos que indiquem existência da prática de delito e sua autoria, não se exigindo, por ora, a suficiência probatória e certeza da prática delituosa, essas sim necessárias para uma eventual condenação. Ainda, não se cogita a inépcia da inicial, uma vez que a denúncia traz clara descrição dos fatos delituosos imputados ao acusado, apta a possibilitar sua ampla defesa. Quanto às questões de mérito, serão analisadas oportunamente, após a devida dilação probatória. Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 11 de maio de 2027, às 15 horas e 30 minutos, para realização de audiência concentrada de instrução, debates e julgamento, providenciando-se as intimações nas formas ao final consignadas. Nos termos do Provimento CSM 2557/20, o ato será realizado de forma híbrida, presencialmente e/ou por videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com câmera e microfone ativados. Para acesso das partes, advogados e testemunhas, pelo celular, é necessário instalar o aplicativo. Via computador, basta acessar o link a ser enviado com o convite para a audiência virtual, conforme instruções que serão encaminhadas pela Serventia. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto no momento do ato, acessando a sala virtual de audiência com 30 minutos de antecedência. Inexistindo meios tecnológicos de acesso, os participantes deverão comparecer pessoalmente no Fórum (Sala de Audiências da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Rua Alice Alem Saad, nº 1.010), com 30 minutos de antecedência, munidos de documento de identificação. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 679/2026 do CNJ, a oitiva da vítima deve ocorrer de forma presencial, assegurada sua manifestação de vontade quanto à forma de participação, podendo, caso assim deseje, comparecer em ambiente institucional adequado, com garantias de proteção, acolhimento e preservação de sua integridade física e psicológica, salvo se, excepcionalmente, a vítima preferir participar da audiência remotamente, o que deverá ser informado ao oficial de justiça no momento da intimação. Intimem-se, publicando, e o Ministério Público, pessoalmente, com remessa dos autos pelo portal. - ADV: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP)
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